TJRJ - 0812925-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:06
Outras Decisões
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05/09/2025 05:59
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0812925-13.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812925-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRAem face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ter sido sócia na empresa STELLINA DEL MARE RESTAURANTE LTDA.,tendo encerrado suas atividades junto à secretaria de fazenda 02/06/2016,com protocolo de baixa do processo administrativo junto ao Réu no dia 22/11/2013.
Aduz que, no dia 01/07/2024, soube da ordem judicial de bloqueio de suas contas bancárias, sendo informada que o bloqueio decorria de dívida ativa junto ao Réu.
Procurando o Réu, soube que havia uma cobrança de taxa de alvará da empresa na qual era sócia, no valor de R$ 60.613,73 (sessenta mil seiscentos e treze reais e setenta e três centavos), mesmo tendo havido a baixa em 22/11/2013.
Pede a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Instruem a inicial os documentos dos indexes 187880033 a 187880032.
Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 201297816, afirmando que a relação existente entre as partes não é consumerista.
Sustenta a legalidade da cobrança e afirma que a baixa da empresa somente ocorreu em 13/08/2024.
Portanto, à época do bloqueio das contas da Autora, a empresa ainda estava com a inscrição ativa e a cobrança era devida.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 202114483, tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, é importante esclarecer que não se aplica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso, porquantoa jurisprudência majoritária entende que a Lei nº 8.078/90 não se aplica às obrigações tributárias.
A relação entre o contribuinte e o ente estatal não se enquadra emuma relação de consumo, de modo que é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Avinculação entre contribuinte e ente estatal não pode ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente diferença entre as relações, sendo certo que uma é impositiva (tributária) e outra bilateral (consumidor), ou seja, fruto da vontade das partes.
Ademais,o Estado no exercício do jus imperiique encerra o Poder Tributário subsume-seàs normas de Direito Público, constitucionais, complementares e até ordinárias, mas de feição jurídica diversa da do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse ângulo, o CTNé lexspecialise derroga a lexgeneralisque é o CDC.
Feitas tais considerações, que reputo necessárias, passo ao exame do mérito da demanda.
Nos termos do disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federalde 1988 e no artigo 77do Código Tributário Nacional, as taxas cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
As taxas são tributos vinculados a uma contraprestação direta da Administração, tendo sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 217, a constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e funcionamento municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
No caso em tela, verifica-se que os sócios da empresa não comunicaram ao Réu o encerramento das atividades.
Vejamos: Documento do index 187876997 (página10 de 46), consta expressamente a data da baixa da inscrição municipal, qual seja, 13/08/2024.
O documento da página 16 de 46 é tão somente a solicitação da baixa do alvará, que consta de 2013.
Outrossim, o documento da página 18 de 46 comprova a baixa junto ao Estado do Rio de Janeiro, e não ao município.
E o documento da página 19 de 46 comprova a baixa junto à União, mas não junto ao município.
Não obstante a presunção do funcionamento da empresa em decorrência da inexistência de baixa de sua Inscrição Municipal, e da dispensa de comprovação, pelo Fisco, do efetivo exercício do poder de fiscalização, cujos lançamentos ocorreram entre os anos de 2014 a2024.
A falta de comunicação da inatividade à Fazenda Pública Municipal, apesar de caracterizar simples descumprimento de obrigação tributária acessória, não afasta a nulidade da CDA, nem legitima a cobrança da “Taxa de Alvará”nos períodos posteriores ao comprovado término da empresa, em razão da inocorrência do fato gerador do tributo cobrado.
Contudo, entendo que não há que se falar em danos morais na hipótese, uma vez que foi a própria Autora quem deu causa à celeuma, pela ausência de informação do encerramento das atividades junto ao Fisco Municipal.
O Réu exerceu seu poder, e no exercício de suas funções, cobrou do contribuinte uma taxa que era devida pela ausência de notificação do encerramento das atividades da empresa.
Não há que se falar em aplicação da teoria da perda de tempo útil, a uma porque a tese aplica-se às relações de consumo.
A duas, porque foi a própria Autora quem deu causa à confusão ao não se atentar para o fato de a inscrição municipal da empresa ainda estar ativa.
A improcedência do pedido é, ao meu ver, medida que se impõe. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar aAutoraao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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