TJRJ - 0806899-95.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806899-95.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANNE GINOTI DE MARINS, CHRISTIANE GINOTI MARINS DE PAULA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMILIA GINOTI DE MARINS, representada por sua neta LORRANE DE MARINS ALVES, ajuizou a presente demanda em face deMEDSENIOR SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, na qual pretende obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.
A autora, em breve síntese, narra que apresenta quadro grave de saúde (colecistite aguda, neoplasia peritoneal, insuficiência renal) com risco de evolução para sepse abdominal e óbito e, necessita com urgência de internação hospitalar, antibioticoterapia venosa e demais procedimentos emergenciais.
Apesar da adimplência, a ré negou a internação alegando período de carência, sem fornecer documentação comprobatória.
A negativa de atendimento hospitalar foi considerada abusiva, ilegal e atentatória à dignidade humana.
Pois o contrato já havia ultrapassado as 24h de carência previstas pela legislação (Lei nº 9.656/98).
Decisão de id. 21048053, que deferiu a antecipação de tutela de urgência em sede de plantão judiciário noturno.
Decisão de declínio de competência.
A inicial de id. 21047595, veio instruída com documentos.
Documentos juntados pela parte autora de índex 35355615, apresentando regularização da representação processual, devido ao óbito da autora, noticiado no id. 25540908 (17/03/2022).
Deferida a substituição processual do polo ativo (índex 53797164) e a gratuidade de justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id. 54447734 e 180184789, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
Audiência de conciliação no id. 67111637.
Regularmente citada, a réapresentou a contestação de id. 68259638, aduzindo, em síntese, que o contrato previa 180 dias para cobertura de internações hospitalares,Destaca que o prazo só pode ser flexibilizado em situações de urgência/emergência justificadas — o que, segundo a ré, não se verificou.
Mesmo em urgência, o contrato prevê apenas 12 horas de atendimento em pronto atendimento sem direito à internação, conforme cláusula contratual.
Reforça que o plano suplementar não substitui o SUS e que o atendimento integral à saúde é obrigação do Estado.
Defende que o sistema depende do equilíbrio financeiro e cumprimento das cláusulas para beneficiar todos os usuários.
Alega que o contrato está de acordo com as determinações da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar, inexistindo danos morais indenizáveis, por ausência de conduta ilícita.
Contrato de assistência médica firmado entre as partes no id. 68260855.
Réplica no id. 109825550, manifestando-se acerca das provas, requerendo a inversão do ônus da prova, prova pericial médica indireta para demonstrar a urgência/emergência narrada na inicial e documental.
Habilitação no id. 135109655 Manifestação da parte autora no id. 138549904, informando o cumprimento da decisão liminar.
Determinada a retificação do polo ativo, passando a constar as sucessoras de Emília Ginoti de Marins ou seu espólio, (índex 148295581).
Instados à produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no id. 179148296.
E-Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (pasta 191093602). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de julho de 2025.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Faz-se mister analisar o méritoda ação, já que inexistem preliminares.
Trata-se de ação de obrigação de fazerem face da ré, consistente em tratamento internação hospitalar imediata e sem limite de tempo; autorização de todos os procedimentos e medicamentos de urgência, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 24.240,00.
Inicialmente rememore-se que foi deferida a substituição processual da parte autora originária, conforme decisão de índex 53797164.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsiase restringe em saber se a autora Emilia Gianote de Marins, em vida,teria direito à indenização por danos morais em razão da injusta recusa/inércia na autorização e custeio dos procedimentos e materiais necessários ao seu imprescindível tratamento.
Registra-se que na presente ação não se pleiteia indenização por danos morais em razão da morte da parte autora (dano moral por ricochete/teoria da perda de uma chance), o que deveria ser feito em ação autônoma pelos herdeiros ou até mesmo no presente processo, desde que houvesse o aditamento à petição inicial para incluir tal pedido pelos sucessores de Emilia Gianote de Marins, o que não foi feito.
O que ocorreu no caso foi a chamada substituição processual, em que o espólio/herdeiro é legitimado a prosseguir na demanda, já que ocorreu ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecida antes do trânsito em julgado.
Trata-se de bem jurídico de titularidade originária do de cujus,que se transmite ao espólio.
Destarte, eventual indenização em razão da dor e do sofrimento de familiares causado pela morte da pessoa (dano por ricochete) é bem jurídico de titularidade dos herdeiros (direito próprio), e assim, o espólio não tem legitimidade ad causam(a legitimidade é dos herdeiros).
No caso, caberia a ora substituta processual intentar uma ação autônoma (sem prejuízo da substituição ocorrida neste processo) ou até mesmo aditar a petição inicial para incluir o pedido de indenização por danos morais em razão da morte de sua mãe, autora originária no presente processo.
Resumindo, o exame do presente mérito se restringirá aos pedidos feitos na petição inicial, de forma que eventual procedência se restringe ao que a autora Emilia Gianote de Marinsteria direito se viva fosse, bem jurídico que se transmite ao espólio/herdeiros por força de disposição legal (art. 943 do Código Civil:“O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”).Vale ressaltar que o direito de personalidade da pessoa morta não se transmite com a herança.
O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular.
O que se transmite é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização a que teria direito a autora se viva fosse.
Em prosseguimento, a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Como se sabe, em regra, a responsabilidade civil no CDC é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Desta forma, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetiva da parte ré, só podendo elaeximir-me diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade, o que não se verifica na hipótese, porquanto a parte ré não comprovou, de forma satisfatória, força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado, conforme será exposto nas próximas linhas.
Pois bem, narra a falecidaautora Emilia Gianote de Marins(óbito em 17/03/2022 – índex 25540909) que possuía o plano de saúde, na modalidade particular, matrícula o n.º 125254-2.
Conforme laudo médico acostado aos autos, indicando a urgente necessidade da intervenção (índex 21047600), foi solicitada, sob a informação de que a autora corria risco de morte, autorização para internação hospitalar, antibioticoterapia venosa e demais procedimentos emergenciais.
Compulsando o e - processo nota-se, de toda a documentação constante, que é de fácil constatação que a questão só foi sanada após concedida a intimação judicial de deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que a ré não fez qualquer prova a corroborar a narrativa lançada em sua peça de bloqueio, apenas se limitou a sustentar que agiu em conformidade com os ditames legais e tomando os devidos cuidados na intenção de que não houvesse prejuízo à autora, chegando a negar a cobertura da internação e procedimentos, por mera liberalidade.
Com efeito, não cabe ao plano de saúde averiguar a necessidade ou não de procedimentos que sejam adequados ou não à patologia da autora, uma vez que é o médico assistente quem detém conhecimento do quadro clínico de seu paciente, de seu histórico particular, bem como de suas características pessoais, como idade, possuindo, portanto, melhores condições para avaliar a técnica mais adequada a ser adotada.
Nesse contexto, importante trazer o entendimento contido na Súmula 211 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Também o enunciado sumular nº 340 deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Ainda que admitida a possibilidade do contrato do plano de saúde, conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Logo, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia que, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixou de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora; enquanto ela, por sua vez, logrou êxito em fazer prova suficiente da caracterização do seu direito, na forma do inciso I do mesmo dispositivo legal.
Restando evidente a falha na prestação de serviços pela parte ré a ensejar a sua responsabilização, necessário analisar a existência de danos daí resultantes.
Em razão do óbito da autora originária, deixo de analisar o pleito de nulidade das cláusulasque imponham óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos procedimentos médicos de urgência ou emergência.
No que tange ao dano moral, tem-se que esse consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do artigo 5º, X, da CRFB.
No caso em exame, a autora, idosa com 78 anos de idade, já debilitada pela grave doença que lhe acometia, em razão da negligência da ré foi obrigada a demandar em juízo para não ter sua saúde ainda mais agravada e ter que aguardar até o deferimento da tutela antecipada; sendo certo que nesses dias de espera sofreu grande angústia, que ultrapassou o mero descontentamento ou dissabor, ao tempo em que percebia esvaecer a esperança de vida que ainda lhe restava.
Obviamente que tais circunstâncias não evidenciammero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de forma que a situação sob exame caracteriza dano moralque merece a devida compensação.
Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido à parte autora, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senão julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré (MEDSENIOR - SAMEDIL) a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelos índices do TJRJ, devidos deste a sentença, e juros moratórios, devidos desde a citação.
REVOGO a antecipação da tutela deferida e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de autorização do tratamento necessário, bem como o pedido de nulidade de cláusulas contratuais, tendo em vista a perda superveniente do objeto (óbito da autora).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, a ser revertido em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na conta e banco indicados, nos termos da Lei nº 1.146/87 (Banco Bradesco 237, Agência 6898-5, Conta 214-3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA AREIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EMILIA GINOTI DE MARINS em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:36
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/04/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/09/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801581-10.2023.8.19.0033
Alexandre Paz da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marta Cristina Paz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 07:19
Processo nº 0803786-66.2024.8.19.0036
Jaurinete Guerra Coelho de Souza
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 15:53
Processo nº 0800753-09.2025.8.19.0012
Maria do Carmo Dias de Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Paulo Vaz de Mello Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 10:58
Processo nº 0800324-94.2024.8.19.0006
Elizabeth Gabriel
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Valerio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 16:32
Processo nº 0923483-55.2025.8.19.0001
Antonio Augusto Pinheiro da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 17:00