TJRJ - 0954860-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER SANTOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 21:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 21:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2025 21:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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27/01/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/01/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DENNER SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954860-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNER SANTOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamento negativo.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, a probabilidade do direito, haja vista id: 156844293, não ser idôneo a comprovar a negativação, bem como fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Ademais, as questões trazidas pela autora demandam maior dilação probatória e instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Fica a parte autora ciente de que, deverá juntar, até a audiência, comprovante de residência atual (três últimos meses) expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo / tv por assinatura em nome próprio.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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