TJRJ - 0926137-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de VAGNER CRUZ NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de DESCETOUR AGENCIA E TRANSPORTE TURISTICO ltda em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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16/09/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VAGNER CRUZ NASCIMENTO em 06/09/2025 06:00.
-
07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DESCETOUR AGENCIA E TRANSPORTE TURISTICO ltda em 06/09/2025 06:00.
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/09/2025 06:00.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de VAGNER CRUZ NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de DESCETOUR AGENCIA E TRANSPORTE TURISTICO ltda em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0926137-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CRUZ NASCIMENTO, DESCETOUR AGENCIA E TRANSPORTE TURISTICO LTDA RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID. 221388409.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que a ré restabeleça o plano da parte autora e de seus dependentes; se abstenha de negativar o nome do autor em razão do não pagamento do boleto vencido em 15/08/2025 por estar sendo discutido nos autos; bem como que o plano seja restabelecido com o reajuste que entende devido.
Verifica-se que a parte autora está adimplente com os boletos mensais de consumo que não estão sendo impugnados nos autos, dois deles pagos e já contendo o reajuste impugnado (ID. 220227473).
Ressalte-se, ademais, que há informação de que o plano seria cancelado imotivadamente pela parte ré, o que se depreende do documento de ID. 217494608.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, haja vista que a relação jurídica que vincula as partes deve submeter-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CRFB (art. 1º, III), e ponderando-se os interesses em conflito, conclui-se pela conservação do bem jurídico de maior relevância para o direito, no caso em tela, a saúde da parte autora e de seus beneficiários.
Há também perigo de dano, uma vez que se verifica que a filha do autor mantém tratamento regular em função de atraso no desenvolvimento, conforme se extrai de relatório colacionado em ID. 217494640 e de laudos de ID. 217494643, havendo, portanto, prejuízo na interrupção do plano ora discutido.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA EM PARTE e determino que a parte ré RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vigência inicial de noventa dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.Ressalte-se que a parte autora deverá se manter adimplente com os boletos mensais referentes ao plano de saúde discutido.Intime-se a parte ré por MANDADO.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
01/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0926137-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CRUZ NASCIMENTO RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA À parte autora para que cumpra corretamente com as determinações de ID 217512104, no prazo de 05 dias, juntando ao processo declaração assinada pelo Contador da empresa, constando o faturamento dos últimos doze meses, com demonstração dos valores auferidos mês a mês ou SIMPLES atualizado da Receita Federal, para comprovar sua condição de ME/EPP, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, junte-se emenda à inicial, no mesmo prazo, em cópia única e substitutiva com as alterações pretendidas.
Com o cumprimento, volte concluso para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926137-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CRUZ NASCIMENTO RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Considerando que o titular do contrato é pessoa jurídica e que o autor pede o restabelecimento do plano de saúde para os demais beneficiários, emende-se a inicial para incluir a pessoa jurídica titular do contrato no polo ativo, no prazo de 05 dias, bem como apresente o registro (certidão) na Junta Comercial como ME/EPP, a declaração assinada pelo Contador da empresa, constando o faturamento dos últimos doze meses, com demonstração dos valores auferidos mês a mês ou SIMPLES atualizado da Receita Federal, para comprovar sua condição de ME/EPP, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga a parte autora os três últimos boletos do plano, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte concluso para a análise do pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:24
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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