TJRJ - 0807149-86.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807149-86.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE CARVALHO PARREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por SANDRA REGINA DE CARVALHO PARREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por intermédio da qual pretende, em sede de tutela, a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores inseridos nas faturas a título de TOI, em dobro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alegou que é cliente de nº 7768857 e foi surpreendida com a interrupção do fornecimento energia, no dia 11/10/2022, sob alegação de inadimplemento de três faturas em aberto.
As faturas em voga eram do TOI lavrado e anexados em parcela nos meses de maio/2022, junho/2022 e julho/2022 a conta da autora.
Diante disso, a autora, que não recebeu a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), manifesta-se contra a avaliação unilateral e indevidamente notificada.
Decisão que concede a gratuidade de justiça e defere parcialmente a tutela de urgência, id 38287128.
Contestação, id. 41377509.
Em defesa, a ré expõe a regularidade não só da cobrança do valor referente à recuperação do consumo de energia não faturado, com também o procedimento do TOI.
Por isso, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 45781559.
Manifestação autoral em que se requer a produção de prova pericial, id. 45781569.
Decisão em que se inverte o ônus da prova, id. 53600846.
Decisão saneadora, id. 83462216.
Fixa-se o como ponto controvertido a regularidade das cobranças das faturas emitidas referentes ao consumo de energia elétrica do medidor de titularidade do autor e defere-se prova pericial.
Quesitos da parte autora, id. 85877218.
Decisão em que se homologa os honorários periciais, id. 139453269.
Laudo pericial, id. 149054888.
Petitório da parte ré em discordância ao laudo pericial, id. 160814692.
Manifestação do perito em resposta a contestação, id. 174654574. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Ressalta-se que, demonstrada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se evidencia a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC.
No que tange a lavratura do TOI em si, entendo que a empresa deveria ter se cercado de cautelas para a constatação de eventual irregularidade, considerando que se tratou de valor imputado unilateralmente, sem qualquer possibilidade de contraditório e ampla defesa do consumidor.
Desse modo, fica evidente a arbitrariedade dos atos, uma vez que se deu sem aviso prévio e devido processo regulamentar.
A Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe acerca da aferição de medidores no seu art. 137, exigindo o agendamento ou informação com antecedência mínima de três dias, de forma a possibilitar o acompanhamento da diligência pelo consumidor.
Portanto, a inobservância do procedimento devido torna o TOI um procedimento unilateral e sem força suficiente para comprovação de irregularidades apuradas, sendo certo que não há que se falar em presença do atributo da presunção de legitimidade.
Senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 256 do TJRJ: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO." Além disso, repise-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o TOI foi realizado de maneira devida, nos termos da Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL, ou Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, vigente à época da realização da ocorrência.
Assim, se tratando de inversão do ônus da prova ope legis, consoante art. 6º, VIII, CDC, observa-se que o réu deixou de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade prevista no art. 14, (sec)3º do regramento.
Repise-se que o comportamento analisado de lavratura de TOI nas margens da previsão regulamentar viola, sem dúvidas, os direitos básicos dos consumidores, previstos no art. 6º, incs.
III e X, ambos do CDC, em que consistem na adequada e clara informação na prestação dos serviços e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por seu turno, destaco que o serviço público adequado, nos termos do art. 6º, (sec)1º da Lei 8.987/95, compreende a satisfação de condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, observo que se trata de direito do consumidor que o serviço seja prestado de maneira adequada e informada, consoante previsão do art. 7º, caput e incisos do mesmo diploma legal.
Diante de notórias considerações e, tendo em vista que se trata de TOI lavrado de forma irregular, à margem do procedimento devido, frustrando as expectativas legítimas de confiança e adequação nos serviços ofertados, entendo pela necessidade de declaração da nulidade do documento.
Assim, por consequência, deve ser declarada a inexistência de débitos decorrentes do referido TOI.
Cabe expor a análise pericial que ratifica a irregularidade da lavratura do TOI, conforme laudo id.157729870.
Desse modo conclui o expert do juízo em seu trabalho: "Para este laudo foi utilizado a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, devido ter o fato ocorrido após da implementação desta revisão da norma.
A conta relativa à contestação inicial possui um desvio de 41% em relação a média estimada de consumo do Autor.
Continuando, ocorre que houve diversas oscilações de consumo chegando a valores de até 736% do consumo, indicando ocorrência de falha ou defeito no sistema de medição, sendo valores incompatíveis com os equipamentos e eletrodomésticos instalados.
Considerando que o consumo presumido da residência seja 313 kWh, neste mês especifico seria o consumo de aproximadamente sete meses desta residência, sem apresentação de notificação ao autor, que justificassem estes desvios.
Continuando, ocorreram diversos desencontros de cobranças, algumas sem valor e outras de grande valor.
A Ré teve perda de dados do cliente em uma migração de sistema.
Concluo pelas informações prestadas, dados alcançados na diligencia, que os valores medidos pela Ré são inconsistentes, não são condizentes com as cargas internas do imóvel e não traduzem a realidade da residência do Autor, sendo que podem ser consideradas desvios.
O perito faz assim chegar suas conclusões e observações a este conceituado Tribunal, ficando a disposição para maiores esclarecimentos e para novas provas periciais se for convocado ou refazer a visitação pericial se for de entendimento que acrescentará novas evidencias." Desta forma, deve o TOI ser declarado nulo por sua irregularidade, devendo a parte autora receber de forma simples todos os valores devidamente pagos referente ao TOI.
A restituição deve ser de forma simples, porque não houve comprovação de má-fé pela ré na sua cobrança.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que ocorreu evidente irregularidade no procedimento de lavratura do TOI pela concessionária, a qual, anexou os parcelamentos as faturas, sem qualquer documento de notificação ou declaração da avaliação.
Assim, pressionou indevidamente o pagamento imediato de cobrança abusiva, sem qualquer consentimento do consumidor.
Além disso, é evidente que este passou a suportar incômodos que ultrapassam inconvenientes cotidianos por desviar tempo e energia na resolução.
Em razão de tais circunstâncias expostas, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto Posto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do TOI mencionado na inicial, e a consequente inexistência da dívida ou qualquer cobrança oriunda deste; Condenar a ré a restituir de forma simples, todos os valores devidamente pagos quanto à cobrança do TOI, com correção a partir de cada desembolso e juros a partir da citação e CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:36
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE CARVALHO PARREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE CARVALHO PARREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803281-38.2025.8.19.0037
Patricia de Jesus Alexandre
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:24
Processo nº 0807556-30.2025.8.19.0037
Ulisses Marques Carrati
Roberto Ferrari Carrati
Advogado: Anderson Grativol Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 11:35
Processo nº 0923004-62.2025.8.19.0001
Harmony Producoes Eirele-ME
Thiago Almeida SA
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 12:23
Processo nº 0836721-61.2024.8.19.0004
Itau Unibanco Holding S A
Walter Lourencone Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 12:05
Processo nº 0813019-74.2024.8.19.0008
Washington Silva de Farias
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Davison da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 08:24