TJRJ - 0337046-20.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
07/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 17:41
Conclusão
-
07/08/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 10:30
Conclusão
-
22/09/2024 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:07
Conclusão
-
01/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:51
Juntada de petição
-
06/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 10:33
Conclusão
-
31/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:13
Juntada de petição
-
04/01/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:41
Conclusão
-
19/12/2023 12:37
Juntada de documento
-
18/12/2023 12:10
Juntada de petição
-
03/12/2023 19:22
Conclusão
-
03/12/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:48
Documento
-
09/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2021 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:35
Juntada de documento
-
01/10/2021 13:30
Outras Decisões
-
01/10/2021 13:30
Conclusão
-
24/11/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 20:13
Conclusão
-
01/09/2020 17:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2017 10:44
Documento
-
23/03/2016 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2016 12:49
Conclusão
-
23/03/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2015 00:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811534-93.2024.8.19.0087
Marilene Barros dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Larissa Maria da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 17:57
Processo nº 0923717-37.2025.8.19.0001
Mariane Lopes de Oliveira
Credigy Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Leonardo de Menezes Mamedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 20:56
Processo nº 0803368-37.2025.8.19.0055
Paulo da Costa Coimbra
Campo e Mar Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Diego de Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 15:41
Processo nº 0818949-21.2025.8.19.0208
Hugo dos Santos Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renan da Cruz Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 19:31
Processo nº 0809145-25.2023.8.19.0038
Renato Antunes da Silva
Prospera Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 18:04