TJRJ - 0802469-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO LUCAS PEREIRA BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0802469-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUCAS PEREIRA BRAGA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:02
Outras Decisões
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22/07/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:16
Outras Decisões
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02/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO LUCAS PEREIRA BRAGA - CPF: *53.***.*52-71 (AUTOR).
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06/02/2024 11:21
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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