TJRJ - 0805838-51.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/09/2025 23:59.
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0805838-51.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA ESTEVES RÉU: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS SENTENÇA Wanderson da Silva Esteves, com o propósito de obter decreto judicial que anule o ato de eliminação da prova prática referente ao cargo de Operador de máquinas pesadas, no concurso público do qual foi participante, assestou esta demanda ao 13 abril de 2023 em face do Município de Petrópolis e da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP.
A parte autora narra que participou do concurso público da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP para o cargo público de Operador de máquinas pesadas, tendo sido aprovado na prova objetiva e reprovado na prova prática.
Afirma que o local de prova carecia de estrutura adequada, bem como que não estava previsto no edital que a banca examinadora iria escolher qual máquina seria utilizada, tampouco os modelos, o que entende incompatível com os princípios que regem os certames públicos.
Sustenta ainda, que o tempo de 15 (quinze) minutos previsto para a prova prática foi descumprido por diversos candidatos, sem qualquer penalidade, violando o princípio da isonomia.
Por fim, pugna, em sede de tutela de urgência, sua aprovação direta no emprego público indicado ou, subsidiariamente, a anulação da prova prática com a designação de nova avaliação.
Gratuidade de justiça concedida no i. 59525973.
Tutela Antecipada indeferida no i. 66215562.
Citações aos 12 de junho de 2023, conforme demonstrado nos i. 62478698 e 62478699.
Em sede defensiva, a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP no i. 68004103, argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Petrópolis, o que implicaria a alteração da competência para o processamento e julgamento da demanda.
No mérito, aduz que a eliminação do autor decorreu da ausência de domínio na operação das máquinas avaliadas, conforme consignado em sua ficha de avaliação, ressaltando, ainda, os riscos decorrentes da eventual aprovação de candidato que não apresente condições técnicas adequadas para o desempenho de atividades envolvendo equipamentos de alta periculosidade.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 70358971, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dada a autonomia de personalidade da COMDEP.
No mérito, defende a legalidade dos critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso, afirmando que a banca examinadora se limitou a aplicar, de forma objetiva, as regras previamente estipuladas para a realização da prova prática.
Réplica no i. 71907546.
Manifestação da parte autora no i. 72640007, requerendo a inversão do ônus da prova e a apresentação de vídeo contendo a realização da avaliação do autor.
Sentença prolatada no i. 99494725 extinguindo o feito em face do Município de Petrópolis, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não se verificar, a partir dos fatos narrados, qualquer conduta imputável ao ente público municipal.
Ademais, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferido o pedido de exibição de gravação da prova prática do autor.
Manifestação da COMDEP (i. 102854369) apresenta link para assistir à gravação da prova, comentando que o vídeo retrata a dificuldade do autor em conduzir o maquinário indicado, restando justificada a sua eliminação do concurso.
Parecer ministerial no i. 106673218, opinando pela improcedência do pedido autoral.
Documentos juntados nos i. 53731742/ 53734456. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Prefacialmente, no tocante à competência fazendária, a ré é uma sociedade de economia mista da administração indireta municipal, atraindo assim o interesse deste ente federativo e, por conseguinte, a competência da vara fazendária.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, depreende-se que o edital regente do certame (i. 53733878) não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que comprometa sua compreensão, apresentando-se, ao revés, absolutamente claro ao exigir dos candidatos a demonstração de aptidão técnica para a operação de mais de um tipo de máquina pesada.
A eventual ausência de familiaridade com determinadas marcas ou modelos decorre da natural aleatoriedade que permeia habilidades específicas dessa natureza, não se tratando de elemento que denote subjetividade ou comprometimento da isonomia do concurso.
Destarte, revela-se plenamente legítima a prerrogativa conferida à banca examinadora para escolha dos equipamentos a serem utilizados na avaliação prática, não assistindo razão à pretensão de que tal escolha recaia sobre o próprio candidato, o que evidentemente desnaturaria os princípios que regem a administração pública e a condução dos concursos públicos.
De igual modo, não se averigua qualquer exigência normativa no sentido de que a avaliação prática careça de parecer administrativo específico, sendo suficiente, para aferição da inaptidão do candidato, a constatação objetiva de sua incapacidade técnica para operar os equipamentos disponibilizados, o que, no presente caso, restou evidenciado no conteúdo do próprio recurso administrativo (i. 53733886) apresentado pelo autor, o qual, corrobora a conclusão da banca avaliadora quanto ao desempenho insuficiente.
No tocante as alegações de ausência de condições adequadas para a realização do exame prático, bem como à eventual extrapolação do tempo limite por parte de outros candidatos, contata-se a total ausência de elementos probatórios aptos a invalidar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo, portanto, como acolher meras alegações desacompanhadas de suporte fático sólido.
Por conseguinte, inexiste nos autos qualquer indício de vício capaz de macular a lisura da prova prática realizada pelo autor, tampouco restou comprovado que este tenha logrado êxito satisfatório na referida etapa do concurso, a ensejar eventual nomeação ao cargo público almejado.
Ante exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 106673218) resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno Wanderson da Silva Esteves ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, anotando-se que este efeito tramita sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Sentença que se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 18 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA ESTEVES em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON DA SILVA ESTEVES - CPF: *58.***.*59-03 (AUTOR).
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10/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:45
Outras Decisões
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13/04/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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