TJRJ - 0827048-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora para informar os dados dos réus : IDENTIDADE, CPF, ENDEREÇO , PARA CUMPRIR A DECISÃO DE ID 220185054. -
26/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0827048-16.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS QUARESMA DE MOURA RÉU: SERVICO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI 1.
Recebo a emenda da inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar como réusRafael Jorge de Aguiar eMarcelo Arthur Miranda Chada; 2.
Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827048-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS QUARESMA DE MOURA RÉU: SERVICO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI 1) Concedo gratuidade de justiça à parte autora. 2) A jurisprudência é firme no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, tendo em vista que o cartório extrajudicial não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda, ao autor para regularização do polo passivo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
13/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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