TJRJ - 0807315-49.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO BORGES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado "para determinar a imediata suspensão de todos os descontos vinculados ao Banco Pan no benefício previdenciário do autor, tais como empréstimos e os decorrentes de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartões de crédito não contratados", entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ademais, ausente o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.Considerando o art. 334, (sec) 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) (sec) 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, (sec) 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir novo envio do link ou contato pelo CEJUSC quando da realização do ato. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
15/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CUSTODIO BORGES - CPF: *00.***.*22-72 (AUTOR).
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31/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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