TJRJ - 0833985-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0833985-31.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LUCIA SIMOES RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que, contratou um produto que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, com pagamento através de desconto em folha.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoaexistênciadeverossimilhançadasalegações autorais ante os documentos juntados Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação do Réu, a fim de quese abstenha de proceder a novos descontos de parcelas oriundas de contrato da inicial sobre os proventos da parte autora, a partir desta data, até o deslinde da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor de cada parcela descontada.
OFICIE-SE ao INSS QUANTO O TEOR DESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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