TJRJ - 0038464-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:34
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide.
O Município, intimado a manifestar-se, pugnou pela rejeição da exceção.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Passa-se a analisar a causa de pedir suscitada.
No que diz respeito à alegação de caráter excessivo nos acréscimos moratórios aplicados, faz-se necessárias algumas considerações.
O Embargante alega que os juros aplicados pela Fazenda Municipal são ilegais e inconstitucionais, pois ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a correção dos débitos federais (Taxa SELIC), alegando afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores que determina que os juros praticados pelos demais entes federativos não podem se sobrepor ao índice aplicado aos débitos da Fazenda Nacional, que, nos termos da Lei nº 9.250/95, é o da Taxa SELIC.
Ocorre que o Município do Rio de Janeiro não aplica a Taxa SELIC, mas sim, se utiliza da sua autonomia legislativa (autorizada pelo art. 161 do CTN) dispondo no art. 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro índices oficiais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios.
Veja-se: Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo: I - até o último dia útil do mês de vencimento.............4% II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento.................................................8% III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento..........................................12% IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento..........................................20% V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. § 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento. § 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
Percebe-se, portanto, haver base legal para a aludida cobrança, sendo certo que a Lei Municipal encontra respaldo constitucional no art. 30, III, da CRFB.
Neste momento, se revela imperioso realizar um distinguishing entre o presente entendimento e aquele firmado no julgamento do Tema 1.062 (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.216.078 - São Paulo).
O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
O acórdão paradigma fixou a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Neste sentido: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO) O inteiro teor do acórdão é claro em limitar este entendimento aos Estados e ao DF, nunca mencionando os Municípios.
Isto porque o entendimento firmado se lastreou, exclusivamente, nas normas do artigo 24 da CRFB/88, que assim dispõe: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Os parágrafos do artigo 24 indicam que compete à União estabelecer normas gerais, sendo certo que a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
Portanto, a tese fixada no acordão paradigma indica que a limitação do poder de tributar dos Estados esbarra nas normas gerais já editadas pela União.
Inexiste, na Constituição da República, norma idêntica a aventada pelo Acórdão paradigma para a limitação do poder legislativo dos Municípios.
Ao contrário, há expressa norma (art. 30, III da CRFB) que assim dispõe: Art. 30.
Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei .
Diferentemente do afirmado no artigo 24 da CRFB/88, a competência versada no artigo 30 da CRFB/88 não é concorrente com a União.
Logo, inexistem as limitações impostas pelos parágrafos do artigo 24.
Como consequência, tem-se que a Tese 1.062 não se aplica aos Municípios.
Registre-se, ainda, que, com relação ao Tema 1.217, ainda não foi encerrado o julgamento do RE 1.346.152, com repercussão geral reconhecida, pelo que até hoje não há decisão consolidada sobre a questão constitucional acerca do índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais.
Por tais motivos, a aplicação da correção monetária com o índice IPCA-E, e os juros de mora de 1% ao mês até a presente data não podem ser reputados inconstitucionais.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Inclua-se no polo passivo MARCELO PRINCIPE MARTINS.
Publique-se e intimem-se. -
03/08/2025 14:06
Conclusão
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03/08/2025 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 17:29
Juntada de petição
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:05
Juntada de petição
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12/05/2025 11:04
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:25
Conclusão
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10/02/2025 15:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2025 15:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2025 15:49
Apensamento
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29/01/2025 13:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/12/2024 02:41
Juntada de documento
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02/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:24
Documento
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22/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:15
Conclusão
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17/11/2023 13:15
Outras Decisões
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14/10/2023 07:39
Documento
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30/09/2023 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 05:39
Conclusão
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30/03/2023 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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