TJRJ - 0802258-37.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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19/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARDIM DE MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0802258-37.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA JARDIM DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o presente feito retornou da Décima Sétima Câmara de Direito Privado nesta data, com o v. acórdão do ID 216861230.
Nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Às partes, no prazo de cinco dias, antes da remessa do feito ao arquivo.
MIRACEMA, 13 de agosto de 2025.
FLAVIA ANDRADE CERQUEIRA -
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802258-37.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA JARDIM DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA JARDIM DE MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narrou a parte autora que ingressou no serviço público em 05/04/1968, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é *00.***.*07-98.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 897,40 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 49.707,68 (quarenta e nove mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como a condenação à compensação dos danos morais causados. É O RELATÓRIO.
O C.
STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Não subsiste, portanto, fundamento à suspensão do feito.
No que tange à legitimidade, restou expressamente decidido, em caráter vinculante, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil à demanda.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques, usualmente coincidente (à míngua de prova em sentido contrário) com a data da aposentadoria, em que há consulta para levantamento.
No que tange à prescrição, verifica-se que o saque dos valores em sua conta ocorreu em 11 de setembro de 2001 e a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo decenal descrito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a exigibilidade em vista da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MIRACEMA, 16 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Outras Decisões
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18/12/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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