TJRJ - 0007702-21.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0933249-69.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0933249-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00617230 APELANTE: RENAN CABRAL BATISTA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA OAB/SP-235738 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0933249-69.2024.8.19.0001 Apelante: RENAN CABRAL BATISTA Apelado 1: BANCO BRADESCO S/A Apelado 2: BANCO DAYCOVAL S/A Apelado 3: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Impõe-se o exame do requerimento de gratuidade de justiça deduzido pelo apelante, RENAN CABRAL BATISTA, em sua peça recursal.
A Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos, segundo se extrai do inciso LXXIV, de seu art. 5º.
No caso, os documentos ora anexados (índices 000012 a 000080 e 000086 a 000093), não demonstram insuficiência financeira para suportar o preparo recursal.
Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso, conforme disposto nos arts. 99,§ 7º e 101, § 2º do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Apelação Cível nº 0933249-69.2024.8.19.0001 - Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva - VG Página 1 -
07/08/2025 22:56
Remessa
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07/08/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:37
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:58
Conclusão
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03/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:40
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 11:26
Conclusão
-
23/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:25
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:08
Conclusão
-
04/10/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 17:32
Conclusão
-
18/06/2024 18:47
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:09
Conclusão
-
09/05/2024 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 11:43
Juntada de petição
-
21/01/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:01
Conclusão
-
19/10/2023 13:24
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:17
Conclusão
-
03/10/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 17:09
Conclusão
-
20/04/2023 17:09
Publicado Decisão em 13/07/2023
-
16/02/2023 16:39
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:48
Conclusão
-
25/10/2022 15:03
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:13
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:07
Deferido o pedido de
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13/10/2022 17:07
Conclusão
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14/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 07:44
Conclusão
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23/08/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:10
Conclusão
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01/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:26
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:22
Documento
-
20/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:54
Expedição de documento
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10/12/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 14:27
Assistência Judiciária Gratuita
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01/12/2021 14:27
Conclusão
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04/10/2021 14:37
Juntada de petição
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14/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:04
Conclusão
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27/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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