TJRJ - 0807486-84.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0807486-84.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GONZAGA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 I- Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALESSANDRO GONZAGA DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A..
A parte autora afirma que é consumidora dos serviços da parte ré, sob o número de matricula 400804882.
Expôs, em resumo, que no dia 20 de Julho de 2023, os prepostos da Requerida compareceram ao imóvel em que reside o Autor para instalar o referido medidor e, informou ao Autor que para prosseguir com o serviço, o Autor deveria arcar com uma dívida pretérita em nome de terceiro, no valor de R$ 1.092,49 (um mil e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos).
Assevera que se dirigiu a loja da ré para contestar a cobrança e foi informado, por um preposto da ré, que deveria arcar com o referido valor e, em caso de não pagamento, ficaria impossibilitado de ter o medidor instalado em seu imóvel, protocolo de nº 202313158640.
Com base em tais assertivas, postulou, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a finalizar o serviço de instalação do medidor no imóvel do Autor, bem como, os serviços de abastecimento de água, no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Assim, como a abstenção de realizar cobrança ao autor referente ao débito pretérito de terceiros.
Quanto ao mérito pleiteou a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruem a inicial os documentos index 69224766 a 69224760.
Decisão deferindo a Gratuidade de justiça e determinando a citação da parte, em index 75859757.
Citada, a requerida contestou.
Alega, preliminarmente a ilegitimidade ativa e quanto ao mérito a inexistência de comprovação da alteração da titularidade.
Sustentou, que caberia a parte autora apenas apresentar tal documento para efetiva demonstração de que os débitos de consumo seriam de fato de responsabilidade do antigo titular.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos index 79771846.
Réplica em index 85293675.
Decisão saneadora em index 12966566.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II- Fundamentação: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, eis que a parte autora traz provas que reside no endereço no qual requer a instalação do medidor.
Convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, "caput", do referido Diploma.
As partes divergem sobre a titularidade dos débitos existentes, assim como sobre a existência de danos morais.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à concessionária ré demonstrar que o faturamento ocorreu de forma regular, especialmente em face da verossimilhança do padrão de consumo demonstrado a partir de suas faturas anteriores, haja vista houve intimação das partes para se manifestarem em provas, sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde da ação, a parte ré não requereu tal prova.
No caso em exame, não é crível que a parte autora estivesse residindo em local desprovido de abastecimento regular de serviço essencial, tendo em vista o consumo zerado apresentado na fatura de index 69224762 e, ademais, é irrazoável que, para ter o fornecimento do serviço e alterar a titularidade para o seu nome, tenha o autor, em virtude da condição imposta pela ré, assumir a divida de terceiro e, concordado com os termos impostos.
Fato é que, não estando em nome do autor os débitos anteriores ao pedido de alteração de titularidade, e na falta de provas efetivas de quem residia no imóvel, NÃO há como imputar ao AUTOR, aqueles débitos em aberto ATÉ MOMENTO EM QUE compareceu à sede da ré.
Saliento, que se trata de dívida pessoal, assim a responsabilidade pelo adimplemento é de quem utilizou o serviço.
Desta forma, tenho como presunção de veracidade, a assertiva de que não era o autor o legítimo usuário dos serviços, razão pela qual impõe-se a declaração de indébito das faturas impugnadas.
Friso, declaração de indébito, não dos valores, mas sim declaração de que a AUTORA não é a devedora desses valores.
No exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré.
Observa-se que, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
Assim sendo, não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais.
III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial para CONDENAR a requerida: a) a instalar o medidor em nome do Requerente, sem realizar cobrança de débitos pretéritos a 20/07/2023, eis que de terceiros e quaisquer multas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
JULGAR IMPROCEDENTE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Diante da mínima sucumbência do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
NILÓPOLIS, 6 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONZAGA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*97-71 (AUTOR).
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04/09/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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