TJRJ - 0807146-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ATAIS GOMES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807146-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIS GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2- Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há probabilidade do direito da parte autora, na medida em que, consoante documento do id 182097206 a situação perdura ao menos desde 2017 , sendo certo que a parte autora afirma que celebrou o contrato.
A existência de vício de consentimento alegada pela autora demanda o aprofundamento da instrução probatória e a formação do contraditório, não sendo possível aferir em juízo de cognição sumária.
Desse modo, embora a parte ré venha, de fato, cobrando os valores mínimos das faturas no contracheque da parte autora, não é possível afirmar que a autora não tem ciência da espécie de contrato efetivamente celebrada.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito do autor, sem prejuízo de eventual reconsideração à vista de novos elementos. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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