TJRJ - 0851747-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Defesa dos AutoresCHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA e YAN HENRIQUE BARRETO DE SOUZAconsoanteINDEX 216544564.
A defesa dos Autores se insurgi contra a sentença INDEX214964941 alegando que a sentençadeve serreparada, para constar que a reativação do plano de saúde apenas épara o primeiro autor, CHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA.
Recebo os embargos interpostos, eis que tempestivos e, em sede de juízo de retratação considerando que são validos os argumentos apresentados reconheço a omissão apontada e, altero a sentença INDEX214964941para onde consta: " (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o Réu a: 1)Emitir o boleto do mês de agosto de 2024 com o valor cobrado à época sem juros e correções monetárias a fim de regularizar o débito. 2)Que seja reativado o plano de saúde dos Autores no prazo de 10 (dez) diasa contar de sua intimação.O descumprimento deste prazo importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...) " Passe a constar: " (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o Réu a: 1)Emitir o boleto do mês de agosto de 2024 com o valor cobrado à época sem juros e correções monetárias a fim de regularizar o débito. 2)Que seja reativado o plano de saúde do primeiro Autor, CHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA, no prazo de 10 (dez) diasa contar de sua intimação.O descumprimento deste prazo importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...) " No mais, mantenho a sentença, tal como lançada.
P.
R.
I. -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de YAN HENRIQUE BARRETO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por, CHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA e YAN HENRIQUE BARRETO DE SOUZA,em face deUNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (UNIMED FERJ), onde em resumo alega que seu plano de saúde é operado pela Unimed-Rio, que em 1º de abril de 2024 a Unimed-FERJ assumiu a carteira de clientes da UNIMED -RIO.
Que após essa migração os autores passaram a ter dificuldadespara receber os boletos de pagamento do plano de saúde, tendo que mensalmente entrar em contato com à Ré para que ela os enviasse.
Que em 02/09/2024 os autores entraram em contato com a operadora Ré e foram informados que o boleto de agosto estava em aberto.
Ocorre que verificaram que o boleto de agosto constava como data de pagamento dia 10/09/2024, por isso constava o mês de agosto em aberto.
Solicitaram o boleto para pagamento para regularizar a situação.
Alegam os Autores que protocolaram vários pedidos tentando obter o boleto referente ao mês de agosto de 2024, sem êxito.
Mantiveram os demais pagamentos em dia até fevereiro de 2025.
Em 11/03/2025 entraram em contato com a operadora Ré para obter o boleto referente ao mês de março, mas foram informados que o seu plano de saúde havia sido cancelado por motivo de inadimplência.
Ocorre que não houve nenhuma notificação prévia do cancelamento.
Os autores informam que a partir de janeiro de 2025 tiveram várias solicitações de atendimento médicos negadas, mesmo estando quites com as parcelas, a exceção do mês de agosto de 2024 pois não receberam o boleto para pagamento.
Requerem a concessão da tutela de urgência para reativar o plano de saúde para o Autor CHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA, a emissão do boleto do mês de agosto de 2024 com o valor cobrado à época sem juros e correção monetário, que seja cobrado o valor do plano de saúde a partir do momento da reativação do plano, requerem a inversão do ônus da prova e no mais a condenação da Ré ao pagamento de Danos Morais.
Pedido de antecipação da tutela indeferido, INDEX 189167603.
Contestação, onde, em resumo, a operadora Ré esclarece que a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (UNIMED FERJ assumiu a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA que inevitavelmente, procedimentos e contratos tiveram problemas, em decorrência da grande quantidade necessária de movimento administrativo.
Que os Autores tiveram seus procedimentos negados devido aos alegados boletos que constavam em aberto, mas o plano se encontra ativo.
Sustenta que a operadora Ré agiu no exercício regular de um direito subjetivo.
No mais requerem a improcedência dos pedidos autorais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos Autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos INDEXs189094380, 189094383, 189094384,189094386, 189094389, 189094390 por meio dos quais comprova os valores cobrados pela operadora Ré referente aos meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Observa-se no documento INDEX 189094380 que o pagamento ocorreu em 12/08/2024 mas a data do vencimento do documento era 10/09/2024.
O acervo probatório dos autos não deixa dúvida de que o Autor investiu diversas tentativas para conseguir ter acesso ao boleto do mês de agosto de 2024 para pagamento do plano de saúde (INDEX 189092005fl.3,fl.4protocolos:31236320240902903222,31236320240924025106,31236320240930008677,31236320241010000813,31236320241104013371, 31236320241104013430), apresentado os protocolos de atendimentos).Também é fato incontroverso que a, exceção do boleto de agosto de 2024, o Autor manteve o pagamento do plano de saúde dos meses subsequentes, . não logrando êxito em efetivar o pagamento do mês de agosto de 2024 por não ter conseguido acesso ao boleto.
Assim, assentada está a responsabilidade da Ré pela evidente falha do serviço, na medida em que não forneceu aos Autores o boleto do mês de agosto de 2024 para que pudesse ser pago dentro do prazo de vencimento, além disto a Ré reconhece que “ Em meio ao turbilhão da transferência de mais de quatrocentos e cinquenta mil beneficiários para a Unimed-FERJ, inevitavelmente, procedimentos e contratos tiveram problemas, em decorrência da grande quantidade necessária de movimento administrativo”conforme INDEX 196274359 fl. 5.
Os Autores alegam que o plano de saúde foi cancelado por inadimplência, ao passo que a operadora Ré afirma que o contrato permanece ativo tendo sido negados os procedimentos devido a boletos que constavam em aberto. (INDEXs 189092005 fls. 3 e 4 e, 196274359 fl. 6).
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a suspensão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que a suspensão contratual seja motivada pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boa fé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado a Autora sobre possível suspensão ou encerramento do contrato Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos Autorais.
A reparação do Dano Moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo Réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita ao negar a realização de consulta médica, a suspensão do serviço, o não envio do boleto para pagamento da mensalidade de agosto de 2024, impõe a impossibilidade de acesso ao plano de saúde.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelos demandantes exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Sendo assim, tendo os Autores passado por vários dissabores, obrigando o ingresso na justiça para obtenção de direito que pertence aos consumidores, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o Réu a: 1)Emitir o boleto do mês de agosto de 2024 com o valor cobrado à época sem juros e correções monetárias a fim de regularizar o débito. 2)Que seja reativado o plano de saúde dos Autores no prazo de 10 (dez) diasa contar de sua intimação.O descumprimento deste prazo importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Que o plano de saúde passe a ser cobrado a partir da sua reativação, sendo vedada a cobrança de março de 2025 até a reativação do plano de saúde, tendo em vista que os Autores não puderam utilizar o plano de saúde durante este período. 4)Condeno a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISANDRA BARRETO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE ATAIDE DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de YAN HENRIQUE BARRETO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:55
Outras Decisões
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:12
Declarada incompetência
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30/04/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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