TJRJ - 0025127-28.2016.8.19.0210
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:55
Expedição de documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1- Ante a ausência de impugmação, homologo os cálculos de fl. 1403. 2- VISTOS ETC Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTRO em face de SPE RESERVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
E OUTRO.
Conforme jurisprudência já consolidada do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma.
O fato de a execução ter se iniciado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa, não competindo ao juízo no qual se processa a execução interferir no acervo patrimonial da executada, sob pena de provocar prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação.
Cabe ressaltar que as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. É neste sentido a recente jurisprudência do STJ: ´DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.´ (Resp. 1272697/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. em 02-6-2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I -
08/07/2025 12:48
Conclusão
-
08/07/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 10:33
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:47
Juntada de documento
-
29/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:17
Conclusão
-
11/02/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:49
Juntada de documento
-
28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:23
Juntada de documento
-
29/11/2024 15:08
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:13
Juntada de documento
-
11/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:48
Conclusão
-
09/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:59
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:19
Conclusão
-
17/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:16
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Juntada de documento
-
18/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:34
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:37
Outras Decisões
-
02/02/2024 16:37
Conclusão
-
02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:53
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:13
Remessa
-
30/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:22
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:13
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 13:13
Conclusão
-
01/06/2022 19:26
Juntada de petição
-
04/05/2022 19:12
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 10:06
Conclusão
-
19/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:38
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 12:17
Conclusão
-
13/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:02
Conclusão
-
14/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:29
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:41
Juntada de petição
-
02/12/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 12:39
Conclusão
-
16/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 20:57
Juntada de petição
-
17/08/2020 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 13:45
Conclusão
-
14/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:53
Juntada de petição
-
22/05/2020 12:30
Juntada de petição
-
04/05/2020 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:50
Conclusão
-
07/04/2020 14:48
Juntada de documento
-
31/03/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 19:21
Juntada de petição
-
15/08/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 15:22
Juntada de documento
-
03/06/2019 19:18
Juntada de petição
-
02/05/2019 14:05
Recurso
-
02/05/2019 14:05
Conclusão
-
02/05/2019 14:05
Publicado Decisão em 09/05/2019
-
02/05/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 17:39
Juntada de petição
-
23/01/2019 16:36
Juntada de petição
-
09/01/2019 16:38
Publicado Decisão em 23/01/2019
-
09/01/2019 16:38
Conclusão
-
09/01/2019 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:24
Conclusão
-
04/12/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 11:13
Publicado Despacho em 16/10/2018
-
05/10/2018 11:13
Conclusão
-
05/10/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 19:48
Juntada de petição
-
25/07/2018 14:09
Publicado Decisão em 03/08/2018
-
25/07/2018 14:09
Conclusão
-
25/07/2018 14:09
Outras Decisões
-
25/07/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 19:36
Juntada de petição
-
10/05/2018 18:37
Juntada de petição
-
25/04/2018 15:11
Conclusão
-
25/04/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:11
Publicado Despacho em 03/05/2018
-
09/02/2018 17:03
Juntada de petição
-
11/01/2018 08:15
Publicado Despacho em 17/01/2018
-
11/01/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 08:15
Conclusão
-
11/01/2018 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 19:22
Juntada de petição
-
13/09/2017 19:36
Juntada de petição
-
20/07/2017 16:52
Expedição de documento
-
18/07/2017 18:23
Expedição de documento
-
14/07/2017 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2017 12:08
Audiência
-
06/07/2017 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2017 14:05
Conclusão
-
05/07/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 20:12
Juntada de petição
-
13/06/2017 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2017 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 09:19
Juntada de documento
-
27/03/2017 18:39
Juntada de petição
-
14/03/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:03
Conclusão
-
14/03/2017 14:03
Publicado Despacho em 23/03/2017
-
09/12/2016 09:57
Juntada de petição
-
28/11/2016 17:40
Publicado Despacho em 02/12/2016
-
28/11/2016 17:40
Conclusão
-
28/11/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 15:44
Redistribuição
-
07/11/2016 13:50
Remessa
-
03/10/2016 15:15
Expedição de documento
-
08/08/2016 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 13:58
Conclusão
-
19/07/2016 13:58
Declarada incompetência
-
18/07/2016 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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