TJRJ - 0804713-32.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0804713-32.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA CRUZ DE CARVALHO RÉU: VIA VAREJO S/A I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA VERA CRUZ DE CARVALHO em face de VIA VAREJO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, após receber diversas ligações de cobranças, foi surpreendida com a existência de débitos perante a parte ré, decorrentes de duas compras não reconhecidas, sendo um aparelho celular, no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), vinculado ao contrato de nº 141401073456, e um notebook, no valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), correspondente ao contrato de nº 141401073448.
Relata, ademais, que, em razão da modalidade de crediário escolhida, os valores finais das referidas aquisições foram majorados para R$ 8.704,80 (oito mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 10.370,85 (dez mil, trezentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, perfazendo o montante total de R$ 18.445,65 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em razão dos fatos, registrou uma ocorrência policial sob o nº º 064-16710/2023.
Sustenta, por fim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência,a declaração de inexistência do débito, além de reparação financeira por danos morais.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 118894683), sustentando, em suma, a culpa de terceiro fraudador e a excludente de responsabilidade.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 125761717), refutando as alegações apresentadas.
Decisão judicial (Id. 137171630), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 138205183), assim como a parte autora sob o index 143201035.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 169406472), fixando os pontos controvertidos da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova.
Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado,em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, ao examinar os documentos acostados aos autos pela parte ré, verifica-se a ausência de qualquer instrumento contratual que contenha a assinatura da parte demandante, elemento fundamental para demonstrar a existência do vínculo jurídico alegado,bem como à legitimidade da cobrança ora impugnada, o que fragiliza a tese defensiva no tocante à regularidade da contratação e à exigibilidade dos débitos atribuídos à parte demandante. À luz do exposto, diante da ausência de prova da contratação, ambos os contratos, nas circunstâncias apresentadas, devem ser declarados nulos.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, o nome da autora restou inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que configura, por si só, o dano moral in re ipsa, decorrente da flagrante violação à sua honra, reputação e imagem, sendo plenamente cabível a reparação no âmbito da responsabilidade civil.
Nesse ponto, incide o entendimento consagrado na súmula 89 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ” Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço.
Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem,
por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTESos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa inexistência dos contratos de nº 141401073456 e 141401073448, bem como de quaisquer débitos, encargos ou obrigações deles decorrentes. b)b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data de inclusão da negativação.
Oficie-se o SPC/SERASA,a fim de que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda.
Condeno, ainda, a parte ré, em razão de sua sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERA CRUZ DE CARVALHO - CPF: *43.***.*11-87 (AUTOR).
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13/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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