TJRJ - 0803604-87.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803604-87.2025.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNNA OHANNA DE ALMEIDA AMORIM Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento S.A. em face de Brunna Ohanna de Almeida Amorim.
A parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente dos pressupostos processuais, visto que foi regularizado o contrato, conforme pedido de id.191910720. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe esclarecer que o pedido da parte autora se reveste de mera desistência da ação.
Desta forma, reconheço o pedido da parte autora como desistência da ação, antes da citação da parte ré, sendo, portanto, desnecessária sua anuência, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 01:06
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNNA OHANNA DE ALMEIDA AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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