TJRJ - 0809610-93.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0809610-93.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IKLEY EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, devendo ser quantificado o valor da causa, visto que não está de acordo com os pedidos, adequando-se a peça inicial aos termos da legislação vigente, qual seja o art.292, do CPC.
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após venham conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência.
MACAÉ, 11 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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