TJRJ - 0927643-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927643-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FARANHA DE ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de açãoindenizatória pordanos moraiscom pedido de antecipação de tutela proposta por CLAUDIA FARANHA DE ABREUem face de BANCO DO BRASIL LTDA, na qual alega que, ao solicitar em 03/05/2022 via aplicativo do Banco do Brasil o cartão da empresa ré, foi orientada pelo preposto da ré a encaminhar o seu RG, CPF e comprovante de residência atualizado além de fazer uma selfie que serviria de reconhecimento facial.
Afirma que, feito isso, a autora deveria acompanhar o andamento de sua contratação pelo aplicativo, entretanto,amensagem de que o cartão estaria a caminhoapareceu por mais de dois meses da contratação, sem oreferido cartão chegar em sua residência.Acrescenta que, em 19/05/2022, funcionária da ré ligou através da linha nº +55 61 99271081, para solicitar que autora atualizasse seus dados cadastrais para liberação do referido cartão, o que foi atendido pela autora,por ser pessoa com pouco grau de instrução, vindo a receberem sua casa,em 02/07/2022, uma cartade cobrança no valor de R$569,66.
Afirma que foi constrangida em umaagênciada ré ao solicitar ajuda, o que a levou a lavrarregistro de ocorrência sob nº 053-03300/2022na delegacia próxima.Alega que, como não recebeu cartão, não reconhece a dívida adquirida com ele, motivo pelo qual deixou de pagar a fatura e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção aocrédito.Assim, requer a gratuidade de justiça e seja deferida atutela de evidênciapara expedirofício ao SPC/SERASA, para que proceda a exclusão do nome da parte Autora dos referidos cadastros desabonadores de crédito, seja a ré intimada apresentar o comprovante de envio de cartão de crédito para residência da autora, devendo ainda constar quem recebeu e se realmente foi enviado chegando a ser entregue.
Requer, ainda, que seja a ré intimada para informar onde fica o estabelecimento do senhor NIELSON DA SILVA, na data da compra, ou seja, 19/05/2022, já que esta informação é fundamental para deslinde da demanda, pois irá comprovar que fora utilizado em endereço totalmente contrário da autora.
Requer, por fim, sejadeclarada a inexistência do débito total com a mencionada empresa no valor de R$663,22e seja condenado ao pagamento de R$15.000,00 a título de dano moral.
Acompanha a inicial os documentos de id 78819108 a 78819130.
Decisão no id 79753707deferiu a gratuidade de justiça ao autore deferiu tutela de urgência e determinou ao réu que se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, ou, se já inserido, que o exclua, sob pena de multa diária de R$50,00.
Petição no id 82334003 informa que a tutela de urgência foi cumprida.
A parte réapresentou contestação no id 83229943, acompanhada dos documentos de id 83233372 a 83233377 alegando, em preliminar, o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos para o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como não deve prosperar a tutela de urgência por ausências dos requisitos, muito menos ser aplicada multa por descumprimento.
Alega que a negativação teve causa justamente pela inadimplência da parte demandante, que contesta 01 transação efetuada em 19/05/2022, alegando que o cartão foi extraviado antes de ser entregue.
Sustenta que, após a liberação do cartão, foi realizada a transação ora reclamada.
Ressalta que o cartão possui a tecnologia de leitura do CHIP, o que necessariamente requer a utilização das credenciais para autorizar as transações (código de acesso ou a senha de 6 dígitos), sendo a tecnologia de leitura do CHIP inviolável (não permite clonagem).Alega quea autora, por vontade própria,celebrou contrato com o réu e este agiu no exercício regular de direitoe não houve falha na prestação de serviços.
Ressalta o valor probatório de telas sistêmicas e documentos digitaise a inocorrência do dano moral, nem este pode ser mensurado com valores absurdos.
Sustenta, por fim, a impossibilidade declarar a nulidade do débito, bem como de cumprir a obrigação de fazer de comprovar envio do cartão de crédito, esta devido aausência de previsão legal.Sustenta adesnecessidade de perícia grafotécnicae que não subsiste o pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não foi esta instituição financeira que deu causa à presente ação.
Requer a improcedência de todos os pedidos, que seja afastada a indenização de danos morais ou, eventualmente, seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Requer que seja afastada a declaração de inexistência do débito, seja rejeitado o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, seja rejeitado o pedido de inversão do ônus da provae seja a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sob o valor da causa.
Réplica no id 127495855, rechaça os argumentos da contestação.
Decisão no id 146039195instigou as partes a se manifestarem em provas e deferiu a ambas as partes prova documental suplementar/superveniente, tendo o réu se manifestado no id 149999615 e a autora no id 150653780.
Decisão no id 178266981 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou o ponto controvertido e deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, reabrindoao réu o prazo para requerer provas.
Deferiu a prova documental suplementar/supervenientee indeferiua prova oral requerida parte autora.
Petição no id 181607993 a parte ré requereu o julgamento antecipado do processo e a parte autora no id 183587381 intimação da ré para se manifestar sobre o seu pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Embora a parte ré afirme a regularidade da contratação e a existência de efetivo débito da parte autora, o que ensejou a anotação restritiva em seu nome, não comprovou a entrega do cartão em seu endereço, prova por excelência que demonstraria a entrega do cartão a quem de direito e a efetiva posse da consumidora sobre o plástico, o que lhe colocaria em dever de guarda para com o mesmo.
Assim, embora incontroversa a contratação, o fato controverso relativo à efetiva entrega do mesmo à autora não restou comprovado pela ré, a quem competia o ônus de fazê-lo.
Veja-se queo não recebimento, por se tratar de fato negativo, a parte autora não tem como comprovar, competindo, portanto, ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos do direito daautoraque alega, o que, contudo, não realizou.
Dessa forma, há que se afastar o débito, por não comprovado que efetivamente realizado pela autora, e consequentementereconhecer a ilicitude da conduta do réu, ao proceder a inscrição daautoraem cadastros restritivos de crédito por débito inexistente.
Tendo em conta que a parte ré responde objetivamente, independente de culpa, por tal evento lesivo, na forma do art. 14 do CDC, há que se reconhecer o seu dever de indenizar.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa,presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74: "Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danumin reipsa).
Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum".
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, cabendoao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$8.000,00 (oitomil reais).
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida, declarar a inexistência da dívida de R$ 663,22 em nome da autora relativa ao cartão nº 4854.****.****0192, e condenar a réa indenizar aautorapor danos morais em R$8.000,00 (oitomil reais), com correção monetária desde a sentença e juros legais a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
P.I.Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:38
Desentranhado o documento
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18/03/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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