TJRJ - 0807861-89.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0807861-89.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LEAL DA SILVA CURADOR ESPECIAL: VANESSA LEAL DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por MARCIO LEAL DA SILVAem face de FACTA FINANCEIRA S.A. em que a demandante narra que em outubro de 2022, procurou a requerida para contratar um empréstimo consignado com desconto mensal em seu benefício, mas descobriu posteriormente que o empréstimo era na modalidade cartão de crédito consignado, cujo serviço não foi solicitado nem informado adequadamente, resultando em descontos contínuos e abusivos que não amortizam a dívida.
Requer, assim: 1) a devolução dos descontos indevidos referente a reserva de cartão consignável, em dobro, totalizando o montante de R$970,42; 2) a condenação em danos morais no valor de R$15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de deferimento da JG no ID 82649419.
Em contestação, oferecida em ID 94076503, a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, arguiu, preliminarmente, da falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor firmou livremente contrato válido e regular, recebeu os valores pactuados, e agora busca indevidamente o Judiciário para se eximir das obrigações assumidas, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou vício na contratação realizada de forma segura e digital.
Aduz, ainda, a ausência de prova mínima de danos materiais e de danos extrapatrimoniais.
A contestação foi acompanhada de documentos.
Réplica em ID 154297706.
Decisão saneadora em ID 173841880, enfrentando e rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, bem como deferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições (art. 14 da citada lei).
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Apreciando o mérito, conclui-se que a demanda merece prosperar.
Ao analisar detidamente os autos percebe-se que a avença caracterizada pela mistura de um contrato de mútuo feneratício com um contrato de cartão de crédito, no qual o pagamento do empréstimo se dá através das faturas do cartão, que tem o valor mínimo de desconto vinculado ao contracheque do mutuário.
A prática demonstra que há um déficit de informação prestada por parte da Instituição Financeira, eis que aparentemente os consumidores realizam a contratação pensando que estavam adquirindo um mútuo de forma independente, acreditando que os descontos em seus vencimentos/proventos se davam tão somente para pagamento do empréstimo adquirido, como se dá na maior parte dos empréstimos consignados realizados no mercado.
Inclusive, fica claro que este é o caso da parte autora.
Devendo ser considerado, ainda, no contexto do déficit informacional que a aderente ao contrato é pessoa idosa frente a qual incidem as normas protetivas do estatuto do idoso, bem como do art. 54-C, inciso IV do CDC, que indicam a necessidade de maior responsabilidade dos fornecedores de serviços, sobretudo no momento do oferecimento de crédito que possam impactar negativamente na percepção pelo idoso de futuras verbas alimentares essenciais à subsistência do idoso.
Entretanto, o pagamento na modalidade de consignação atrelado ao cartão de crédito faz com que o pagamento do empréstimo não alcance um termo final, eis que mensalmente o consumidor satisfaz tão somente a quantia denominada "mínima" da fatura do cartão, computando-se juros e outros encargos em relação à quantia que não foi paga naquele mês, quantia esta que no mês seguinte retorna ainda maior e, assim, sucessivamente.
No mais, o consumidor acredita que está pagando o empréstimo e está adimplente com o mútuo realizado, o que não corresponde à realidade.
O pagamento "mínimo" do cartão de crédito não retrata adimplemento da dívida, mas apenas parte do pagamento, por isso gerando juros e outros encargos por efeito da mora.
Assim, se vê que a parte ré se utiliza dos efeitos da mora para fazer com que o consumidor permaneça eternamente vinculado àquela dívida, crendo que está pagando a totalidade das parcelas mensais do empréstimo adquirido e que um dia irá saldar a sua dívida, quando acaba por perceber que ela não possui um termo final.
E tal percepção se dá, em regra, quando o valor pago pelo consumidor já está em montante muito superior ao que normalmente as instituições financeiras lucram com os empréstimos comuns.
Tal prática, além de violar o disposto no art. 6º, III, e art. 37, (sec)1º, da Lei 8.078/90, coloca o consumidor em desvantagem exagerada em razão da ausência de termo final para pagamento da dívida, tendo aptidão para se eternizar, transgredindo as normas do art. 39, V, e do art. 51, IV, (sec)1º, III, do mesmo Diploma Legal.
Outro não é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do tema.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO BMG.
ALEGA A PARTE AUTORA TER SOLICITADO AO RÉU O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, TENDO SIDO IMPLEMENTADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TRANSPARENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA.
CONTRATO QUE DEVE SER REVISTO PARA APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA UTILIZADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00488183420188190038, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Apesar de existir a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o apelante, em nenhum momento, traz prova de que o consumidor possuía informações acerca da negociação realizada.
A inexistência de operações típicas de cartão de crédito demonstra que a pretensão do consumidor era de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito.
Somente houve a utilização do cartão contratado para realizar saques complementares, o que comprova que o autor pretendia realizar empréstimos consignados. 2.
Percebe-se do mosaico probatório adunado que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que a abusividade não se encontra na existência dos descontos consignados em si, mas no percentual dos juros aplicado, a solução mais adequada que tem sido aplicada por este órgão julgador é, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, manter o negócio jurídico com a declaração de nulidade apenas das cláusulas abusivas que aplicaram juros relativos a operações típicas de cartão de crédito, em clara violação ao dever anexo de informação (art. 51, (sec) 2º do CDC c/c 422 do CC). 4.
No tocante aos danos morais, estes são inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, sendo certo que descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram os meros aborrecimentos do diaadia.
Nessa toada, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se ajustar ao caso concreto. 5.
Devolução em dobro das parcelas debitadas a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Cabimento. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02244632420178190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminar de prescrição trienal afastada.
Cessão da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao réu (Banco Pan S.A.) no ano de 2013 e presente demanda ajuizada em 2019.
Obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 da Lei n.º 8.078/90, apenas fulmina a pretensão relativa à repetição dos valores pagos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação conforme declarado pela sentença. 2.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e aplicação das taxas de juros de acordo com a média das taxas aplicáveis aos empréstimos consignados. 3.
A análise da abusividade da referida modalidade contratual, a despeito da avalanche de ações que se repetem, não dispensa a verificação do caso concreto, com averiguação do instrumento contratual, a fim de se apurar o adequado cumprimento do dever de informação pelo banco ao consumidor. 4.
Na hipótese, em que pese constar a assinatura da consumidora no contrato apresentado pelo banco réu, no pacto acostado aos autos não se verifica o número de parcelas a serem pagas pela autora, nem ao menos as taxas de juros aplicadas. 5.
Não houve utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais ou a realização de novos saques. 6.
Violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informação.
A consumidora foi induzida a erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. 7.
Falha na prestação do serviço configurada.
Artigo 14 do CDC.
Ofertar ao consumidor crédito consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente o contrato que realmente está sendo realizado viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informar. 8.
Sentença de procedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00308218220198190206, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Em arremate sequer é possível cogitar que a autora tenha aderido ao contrato de cartão de crédito em momento posterior em razão do seu uso reiterado, eis que não restou demonstrada a utilização do plástico pelo consumidor para compras corriqueiras, consoante não houve juntada de faturas acostadas à contestação.
Note-se que a parte autora reconhece que firmou contrato de empréstimo, veja-se o conteúdo do depoimento pessoal da autora colhido em audiência de instrução e julgamento: "Em depoimento pessoal a parte autora informa ter ciência do contrato de cartão de crédito consignado, e afirma não ter assinado o termo de adesão, já que não tem cartão, porque nunca chegou às suas mãos.
Acrescenta que tentou entrar em contato com o banco para fazer o cancelamento desse contrato, mas não teve êxito de modo que entrou em contato com a advogada.
Afirma que tem empréstimo consignado e então quando recebeu a ligação, pensou que era sobre o empréstimo e que este consignado foi no BMG, e então concordou, mas depois que lhe ligaram novamente, indagando sobre o cartão, não sabia que cartão seria esse e iniciaram os descontos no seu benefício previdenciário.
Indagada se reconhece o recebimento da quantia de R$1.280,00 em conta de sua titularidade na agência 8379, conta 35196-1, Banco Itaú, afirma que pode ter recebido, mas pensou que fosse pagamento, porque recebe pelo Banco Itaú e que é a sua agência, mas que não se recorda especificamente desse pagamento e não checa os valores, acreditando que era pagamento.
Acrescenta que é amiga de sua advogada e que a perguntou sobre os descontos, tendo esta explicado que se tratava de um cartão, mas que não havia contratado cartão." Assim, na ausência de parâmetros seguros para equilibrar a relação jurídica e considerando que a nulidade atinge ponto essencial do negócio jurídico, este deve ser declarado nulo, devendo as partes retornarem ao estado anterior em que se encontravam antes de sua contratação.
Diante deste contexto, em razão da declaração de inexistência do contrato caracterizando a abusividade das cobranças, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos e, em dobro dos valores, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Todavia, como consectário lógico da declaração de inexistência da contratação, a autora deverá devolver eventuais valores que tenha recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, com a incidência apenas de correção monetária, sem que incidam juros, uma vez que não deu causa a contratação.
Isto porque, os "juros estão incluídos na classe dos frutos civis, como rendimento de capital, sendo, portanto, coisa acessória (art. 92 do CC) possuem natureza de frutos" (DE FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil.
Ed. 7ª.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 623).
Nesta linha de intelecção, considerando que o réu foi o responsável pela contratação indevida por falha de seus mecanismos de segurança, não é cabível beneficiá-lo com a incidência de frutos decorrentes do rendimento de capital sobre contrato inexistente.
Lado outro, a correção monetária não representa um plus, mas sim, mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
Neste mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM CONHECIMENTO DO AUTOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$4.000,00.
PETIÇÃO DO RÉU AFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, SEM RESSALVAS.
APELO POSTERIOR, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO FIXADO PARA A REPARAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE.
A PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS, ESVAZIANDO A PRETENSÃO RECURSAL E ACARRETANDO, A PRIMEIRA VISTA, A PRECLUSÃO LÓGICA.
TODAVIA, POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DEIXO DE CONSIDERAR TER HAVIDO PRECLUSÃO LÓGICA E PASSO A EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ.
A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
INSTADA A TRAZER OS CONTRATOS ORIGINAIS, AFIRMOU NÃO OS ENCONTRAR.
AINDA QUE ALEGUE FRAUDE DE TERCEIROS, ESTA É CONSIDERADA RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SUMULA 94 DO TJRJ.
INEXISTENTES OS CONTRATOS, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS E O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO COM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA APELADA.
RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR REDUZIDOS, MÊS A MÊS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CASOS ANÓLOGOS.
REPARO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ/APELANTE DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA, FATO NÃO IMPUGNADO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO ARGUMENTO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEFERIR DITA COMPENSAÇÃO, SEM O QUE HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. (0085609-29.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, vale trazer as preciosas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189).
A conduta do réu, além de violar escancaradamente o princípio da boa-fé, também ofende o direito à integridade psíquica da parte autora, eis que ficou privada durante longo tempo de quantia indevidamente descontada de seus rendimentos, o que decerto prejudicou o seu sustento.
Com isso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 0054530613 e a inexistência do débito relacionado a este e, consequentemente, determinar que o réu suspenda os descontos na modalidade RMC no benefício da autora, referentes ao mencionado contrato; 2) Condenar a parte ré a ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; 3) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua conta, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora; 4) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; e Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 31 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LEAL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LEAL DA SILVA - CPF: *52.***.*89-48 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828240-85.2024.8.19.0206
Carlos Alberto Rodrigues das Chagas
Zipdin Solucoes Digitais Sociedade de Cr...
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:07
Processo nº 0808601-16.2025.8.19.0087
Jose Antonio da Fonseca Neto
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Geiza Moraes Carvalhaes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 02:00
Processo nº 0863936-58.2024.8.19.0021
Alexandre Jose Pereira de Lima
Rede Br Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:23
Processo nº 0002943-85.2019.8.19.0012
Condominio Blue Sky
Ciclo D'Agua dos Lagos Servicos e Comerc...
Advogado: Marco Antonio dos Santos Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00
Processo nº 0845137-76.2025.8.19.0038
Condominio Comercial Laura Pegas
Lucia Maria Brito dos Santos
Advogado: Felipe Emanuel da Rocha Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 14:03