TJRJ - 0808931-73.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:57
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808931-73.2022.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0808931-73.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00455515 APELANTE: MARGARETH DE AGUIAR MATTOS RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Emissão de faturas em descompasso com o consumo do imóvel.
Sentença de procedência parcial do pedido inicial que deve ser mantida.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda na qual a autora alegou, em síntese, que, a partir da fatura de maio de 2022, passou a receber cobranças com valores acima de sua média de consumo.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se à ocorrência de dano moral na hipótese em julgamento.III.
Razões de decidir 3.
Inocorrência de dano moral.
Ausência de negativação do nome da autora ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica.4.
Inexistência de comprovação de que a cobrança ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização. 5.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso dos autos.
In casu, não há informação da existência de protocolos de ligação na petição inicial, que são comumente informados em ações análogas, e tampouco foi apresentado comprovante de comparecimento para atendimento presencial na agência da empresa ré.IV.
DispositivoRecurso a que se nega provimento. _________Jurisprudência relevante citada: Verbete nº 230, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça Estadual; 0064279-63.2019.8.19.0021 - Apelação - Des.
Nadia Maria de Souza Freijanes - Julgamento: 21/03/2024 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado - Antiga 14ª Câmara Cível; 0001877-18.2018.8.19.0073 - Apelação - Des.
Eduardo Antonio Klausner - Julgamento: 06/03/2024 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado - Antiga 20ª Câmara Cível; 0004465-12.2022.8.19.0023 - Apelação - Des.
Eduardo Abreu Biondi - Julgamento: 07/02/2024 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado - Antiga 20ª Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
30/07/2025 17:43
Documento
-
23/07/2025 16:27
Conclusão
-
15/07/2025 12:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 15:01
Pedido de inclusão
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:11
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 15:54
Remessa
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02/06/2025 15:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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