TJRJ - 0956916-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956916-21.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ALPHAMALL EXECUTADO: GAFISA SPE -78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
GAFISA SPE -78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução por título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ALPHAMALL, sustentando, em síntese, ausência de liquidez e certeza no título executivo, na medida em que não há comprovação exata dos valores que estão sendo cobrados, além de excesso de execução, uma vez que os valores estão sendo cobrados a maior.
Resposta do condomínio no id. 113348281.
Decisão de id. 203238567 determinando ao exequente que juntasse as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores das cotas condominiais que são objeto de cobrança.
O Condomínio se manifestou no id. 205374329, com documentos de id. 205374334 – 205374337, sobre os quais a executada falou no id. 213530626. É o relatório.
Decido.
O Condomínio promoveu execução por título extrajudicial cobrando cotas condominiais vencidas nos períodos de outubro a dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, e abril de 2023, totalizando R$ 18.058,75.
A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a ausência de liquidez e certeza no título executivo, uma vez que os documentos apresentados não demonstram de forma precisa os valores cobrados.
A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para atacar vícios que se refiram às condições da ação e aos pressupostos processuais do processo executivo, notadamente aqueles relacionados aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Trata-se de matéria de ordem pública, cujo exame incumbe ao magistrado realizar de ofício, prescindindo de cognição exauriente ou dilação probatória.
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada pelo exequente/excepto, já que, no caso, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constitui matéria de ordem pública, estando fundada em argumentos que não exigem dilação probatória, de forma que podem ser objeto de análise em exceção de pré-executividade.
No mais, é certo que o título executivo extrajudicial deve apresentar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelece o art. 783, do CPC.
Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos pelo exequente, constata-se que as atas das assembleias e a convenção de condomínio não fazem referência específica aos valores das cotas condominiais objeto da presente execução.
A ausência de comprovação documental dos valores exatos das cotas condominiais compromete fundamentalmente o requisito da liquidez do título executivo, impossibilitando a identificação precisa do dos valores devidos.
O art. 784, X do CPC prevê que é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" Embora o exequente tenha apresentado atas de assembleia dos anos correspondentes ao período do débito, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi concedida pelo juízo, elas não indicam expressamente o valor aprovado de cotas condominiais, de despesas ordinárias e extraordinárias, ao menos não de forma individualizada por condômino.
Não tendo o exequente conseguido apresentar documentos nos quais haja individualização dos valores das cotas e contribuições condominiais, não há liquidez que habilite o título à via da execução.
A inexistência de demonstração clara dos valores cobrados constitui vício insanável que macula a higidez do título executivo, configurando a falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
Tal circunstância impede o prosseguimento da execução, uma vez que não se pode executar obrigação cujo valor não esteja adequadamente demonstrado e comprovado.
Em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATAS DE ASSEMBLEIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A DÍVIDA PRETENDIDA EM JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial embasado em cobrança de cotas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do título extrajudicial que dá azo à ação de execução de cotas condominiais em apenso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de comprovação documental e aprovação em assembleia geral indicando a previsão das despesas do condomínio, carecendo o título em questão de certeza e liquidez. 4.
A ata da assembleia que apenas registra o valor global a ser exigido dos condôminos, sem quantificar o dever de prestação de cada qual, se traduz em fundamento para ação de cobrança.
Mas, não se reveste da qualidade de título executivo. 5.
Ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 6.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução em apenso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivo relevante citado: artigos 783 e 784, X, do CPC. (0097891-38.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:24
Outras Decisões
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23/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:08
Desentranhado o documento
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23/06/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GAFISA SPE -78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Publicado Citação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:29
Outras Decisões
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29/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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