TJRJ - 0801561-35.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA GRANDE RESIDENCE CLUB em 10/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:15 Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA CHAIBUB em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:29 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801561-35.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO PRAIA GRANDE RESIDENCE CLUB SÍNDICO: JULIANA TERROSO DA SILVA DE MENDONÇA RÉU: ENEL BRASIL S.A e 1.
 
 Verifico o correto recolhimento das custas. 2.
 
 Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: "Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
 
 Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
 
 Esta última é chamada de tutela cautelar." Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória.
 
 No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores.
 
 Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como não se constata urgência capaz de justificar a concessão da medida pleiteada, sendo necessária dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
 
 Determino a inversão do ônus da prova. 4.
 
 Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
 
 Não apresentado contestação, voltem conclusos.
 
 Apresentando contestação, ao autor em réplica e, após, voltem conclusos.
 
 Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
 
 Valendo decisão como força de mandado.
 
 Endereço: ENEL BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-67, com endereço na Praça Leoni Ramos, 01, Andar 7, Bloco 2, São Domingos, Niterói/RJ, CEP: 24210-205 P.I ARRAIAL DO CABO, 14 de agosto de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 12:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 21:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 21:08 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/08/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Certifico que após aferição das custas iniciais a serem cobradas, bem como os valores pagos, verifiquei haver custas remanescentes a serem recolhidas, sendo assim, ao autor para a devida complementação, conforme abaixo: 1102-3 Atos dos escrivães...............................525,18 2101-4 Taxa Judiciária.....................................114,54
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                                            06/08/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 11:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/08/2025 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 11:01 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/07/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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