TJRJ - 0817704-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0817704-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DA SILVA DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por DANIELA DA SILVA DE ASSIS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Pede; devolução em dobro e indenização por danos morais.
Impugna, ainda, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e IOF.
A decisão do id. 142939290 deferiu a gratuidade de justiça.
Tutela indeferida.
A Ré apresentou contestação no indexador 147803441, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
Réplica, index 159993542.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria é puramente de direito, razão pela qual passo a julgar.
Mérito: Efetivamente a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem ou o valor mutuado.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado a título de mútuo.
Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Quanto às taxas impugnadas: Quanto à TAC, o tema foi submetido à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do antigo artigo 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, cujo acórdão foi publicado em 24/10/2013, e cuja tese foi assentada nos seguintes termos: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodo relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF)por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (GRIFEI).
Ressalta, ainda, o voto da Ministra Relatora, que os "VALORES COBRADOS PARA RESSARCIR SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO COGITADOS NESTES AUTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A JULGAMENTO(...) os fundamentos adiante expostos" devem "servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias." E conclui por reafirmar "o entendimento (...) NO SENTIDO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS, DESDE QUE PACTUADAS DE FORMA CLARA NO CONTRATOE ATENDIDA A REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL". (GRIFEI).
Desta feita, quanto à Tarifa de Cadastro, conforme explanado, sua exigência é válida, somente podendo ser realizada no início do relacionamento entre consumidor e financeira, mostrando-se, portanto, lícita a cobrança no presente caso.
A seu turno, cumpre destacar que tais contratos por vezes fazem incluir cobranças outras que não se confundem com as chamadas tarifas bancárias.
Tal é o caso das despesas com registro de contrato ou de gravame, bem como com a CONTRATAÇÃO DE SEGUROScomo de proteção financeira, do automóvel, dentre outros.
Quanto ao REGISTRO DE CONTRATO E DE GRAVAME ELETRÔNICO, sua cobrança não decorre do contrato de financiamento, MAS SIM DO FATO DE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO (DETRAN-RJ) EXIGIR DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO FINANCIADO O REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DO BEM (ART. 1.361, §1º, DO CC2002).
Logo, a cobrança não se mostra abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito.
Os serviços de terceirosenvolvem, ainda, a cobrança de seguro proteção financeira, que cuida-se de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando venda casada.
Logo, devido o pagamento ajustado, mormente quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação.
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 26 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA DA SILVA DE ASSIS - CPF: *89.***.*38-06 (AUTOR).
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09/09/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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