TJRJ - 0828484-68.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:06
Outras Decisões
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27/08/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Outras Decisões
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:36
Outras Decisões
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19/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828484-68.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paradeterminar que a ré mantenha os atendimentos clínicos e hospitalares junto à Oncoclínica Barra Life, localizada no endereço da Av.
Armando Lombardi nº 1000, Barra da Tijuca, RJ, nos dias 16 e 23, respectivamente.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré mantenha os atendimentos clínicos e hospitalares, junto à Oncoclínica Barra Life, localizada no endereço da Av.
Armando Lombardi nº 1000, Barra da Tijuca, RJ, em razão da proximidade das datas previstas à aplicação da medicação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por negativa de atendimento nos dias 16 e 23 de agosto de 2025.
Cite-se e i-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Após, conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Outras Decisões
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 19:43
Audiência Conciliação designada para 10/12/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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