TJRJ - 0845821-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:39
Juntada de guia de recolhimento
-
28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845821-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCOS DOS SANTOS MATIAS JULIO, LEANDRO PINHEIRO DA SILVA, SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de EMERSON DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 180, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi apresentada na forma da peça de index 164241496, instruída com o Inquérito iniciado por meio do Auto de Prisão em Flagrante de index 161886913.
Termos de declaração de índices 161886915, 161886919, 161886921.
Fotografia da motocicleta de index 161886916.
Fotografia da arma de fogo e componentes de index 161886920.
Laudo de exame prévio de entorpecente de index 161886922.
Auto de apreensão de index 161886923.
Laudo de exame de entorpecente de index 161886924 atesta que o material periciado se trata de trinta e oito gramas de maconha prensada, distribuídas em 3 volumes, sendo um tablete e em dois saquinhos.
Decisão em sede de audiência de custódia, de index 162337289, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Pleito libertário de index 164127206.
Despacho de index 165461568 que determina a notificação do acusado.
Decisão de index 166407275 que manteve a prisão do indiciado.
Laudo de exame em arma de fogo e munições de index 167647915 atesta que a arma possui capacidade para produzir tiros.
Cópia do R.O. nº 024-02958/2024, relativo ao roubo da motocicleta ora apreendida, de index 161886918.
Pleito libertário de index 169447775.
Defesa Prévia com pedido de liberdade de index 169447776.
Certidão positiva de notificação do réu de index 172347719.
Decisão de index 172323068 que converteu o feito para o rito ordinário; que afastou a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e manteve a prisão.
FAC de index 175921226.
Decisão de index 175907906 que recebeu a denúncia.
Certidão positiva de citação, de index 180187862.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de index 181534039, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e o réu interrogado.
Alegações finais do Ministério Público de index 192893736 em que requer a condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao ressarcimento dos danos causado à vítima do crime antecedente, em valor não inferior a um salário-mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Alegações finais da Defesa Técnica de index 197254735, em que reitera tese de inépcia da denúncia; requer a absolvição do réu e que sejam declaradas nulas as provas colhidas no flagrante provocado pelos policiais.
Subsidiariamente, no caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal; que seja feita a detração penal; a fixação de regime inicial aberto, com a substituição da pena restritiva de direito e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que ao réu EMERSON DE SOUZA FERREIRA é imputada a prática do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 180, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pois, segundo a denúncia, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta de 14h40min, na Avenida Engenheiro Souza Filho, altura do nº 4470, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía arma de fogo com numeração suprimida, além de três carregadores e quarenta e três munições.
Policiais militares em patrulhamento de rotina perceberam quando o denunciado conduzia a motocicleta sem capacete e alterou o próprio comportamento na condução do veículo, pois chegou a aumentar a velocidade da moto e entrar em um condomínio, com finalidade de se evadir da abordagem policial.
Durante a revista pessoal, foi encontrada na cintura do acusado a pistola, além de diversas munições e três carregadores, e maconha no bolso da bermuda do denunciado.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar e para fins de comércio ilícito; bem como conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime.
A motocicleta do denunciado também foi apreendida e, após averiguação em sede policial, foi constatado que se tratava de produto de roubo, sendo que a placa ostentada pela motocicleta estava alterada.
Em juízo a testemunha policial militar Leandro narrou que estavam em patrulhamento e tiveram a atenção voltada para um rapaz em uma motocicleta sem uso de capacete, que demonstrou nervosismo; que fizeram o retorno e fizeram a abordagem; que o acusado entrou em um condomínio, parou a motocicleta e disse que “estava de boa”; que foi feita a revista e foi encontrado com ele a pistola de um lado da cintura e carregadores de outro, em um cinto; que estava com um pedaço de maconha no bolso do short.
Informou que a placa era de outra motocicleta, o que foi verificado na delegacia; que não conhecia o acusado de outra ocorrência; que o acusado não explicou a situação; que o acusado não mencionou se trabalhava de mototáxi.
Em juízo a testemunha policial militar, Marcos, narrou que estavam em patrulhamento na Avenida Engenheiro Souza Filho; que avistaram o réu pilotando uma motocicleta vermelha, sem capacete e que mudou a pilotagem quando tiveram a atenção voltada para ele; que na revista encontraram a pistola na cintura do lado direito, carregador no lado esquerdo, um tablete de maconha, que a perícia constatou ser 38 gramas, e uma mochila preta com casaco, roupa.
Disse que pela experiência consegue perceber quando alguém toma uma atitude que o diferencia de todos, por receio, medo ou possibilidade de fuga, ao ponto de o acusado mudar o caminho dele e ingressar no condomínio, que depois vieram a saber que não tinha nada a ver com o itinerário dele.
Contou que o acusado ficou calado e sua agitação foi devido a algum possível desafeto que poderia chegar; que com eles, ficou calado e só disse “perdi”.
Contou que o acusado não mencionou que trabalhava em mototáxi; que não resistiu à prisão.
Em interrogatório, o acusado disse que já foi preso e processado anteriormente por organização criminosa e porte ilegal de arma, que estava respondendo em liberdade.
Contou que estava no ponto do mototáxi e foi abastecer a moto; que viu os policiais e entrou para o condomínio; que achou a arma, cresceu o olho e queria vender a arma; que quando viu os policiais pensou em se desfazer da arma, que estava com os carregadores na mochila, não estava na cintura; que quando eles chegaram, se rendeu.
Contou que estava na posse de uma pistola; que encontrou a arma dentro do brejo do Martelão; que estava com um pedaço de baseado, maconha; que estava com uma moto do ponto do Mototáxi; que trabalha com aquela e outras motos; que a única coisa que o rapaz fala é que não pode ser parado na Lei Seca; que já foi parado por policiais militares, que eles ligam para os caras e sempre o liberam.
Preferiu não comentar para quem ligam, pois a família mora na comunidade; que não sabia que a placa estava trocada; que a moto é do ponto do Mototáxi; que é mototaxista e na comunidade eles alugam a moto para quem quer trabalhar no ponto.
Primeiramente, não há que se falar em inépcia da denúncia, como já explicitado na Decisão de index 172323068.
Também não se vislumbra qualquer ilegalidade no flagrante.
Os policiais esclareceram que o acusado buscou evitar a abordagem, que durante revista pessoal encontraram na sua posse a arma de fogo e entorpecente, que a motocicleta que pilotava era produto de crime e ostentava placa alterada.
Por conseguinte, o acusado foi preso em flagrante delito.
Em outro ponto, a Decisão proferida em sede de audiência de custódia não causou qualquer ilegalidade nos autos, capaz de anular o flagrante.
Como dito, os erros materiais constantes na assentada se limitam a cópia de depoimentos diversos do auto de prisão em flagrante destes autos, sendo certo que a fundamentação está adequada ao caso.
O Ministério Público pediu a condenação do réu nos artigos 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, deixando de pedir a sua condenação no artigo específico do porte de arma.
Neste ponto a Defesa Técnica alega que houve um cerceamento de defesa.
Não assiste razão à Defesa Técnica, visto que o acusado se defende de fatos e não da capitulação, sendo certo que a classificação jurídica pode ser alterada pelo juiz. É certo que o acusado em juízo, ao exercer seu legítimo direito de autodefesa apresentou sua versão dos fatos, que não será acolhida pois está em evidente contradição com os demais elementos probatórios.
A materialidade e a autoria do delito previsto nos artigos 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal são comprovadas através dos Termos de declaração prestados em sede policial, de índices 161886915, 161886919, 161886921 confirmados em juízo no índice 181534039; fotografia da motocicleta de index 161886916; fotografia da arma de fogo e componentes de index 161886920; auto de apreensão de index 161886923; laudo de exame de entorpecente de index 161886924; laudo de exame em arma de fogo e munições de index 167647915; e cópia do R.O. nº 024-02958/2024, de index 161886918.
Quanto aos fatos, atente-se que os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo tem relevante valor como prova, diante da fé pública que lhes é inerente na condição de agentes estatais, e, sobretudo, por se mostrarem compatíveis com o acervo probatório constante dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem retratada no v.
Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 596979-PR, pela C.
Quinta Turma, julgamento realizado em 23/03/2021, Relator o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, de cujo voto se transcreve o trecho seguinte, verbis: “....
De qualquer sorte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. .... ” Saliente-se que a arma de fogo apreendida apresentou capacidade para produzir disparos, e também foi apreendido carregador de calibre compatível com a arma.
Ademais, a forma de acondicionamento da droga e o modo como o acusado foi preso, demonstram que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito, conduta que se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sem a aplicação do § 4º, considerando o uso da supracitada arma de fogo.
Note-se que para a consumação do crime de tráfico de drogas basta que o acusado realize uma das condutas previstas no tipo penal respectivo, não sendo necessário que o mesmo seja preso por ocasião da venda da substância entorpecente, pois a conduta de guardar ou manter droga em depósito, por si só, caracteriza o delito, cuidando o artigo 33 da Lei 11.343/06 de um tipo misto alternativo.
Atente-se que, não obstante a quantidade de entorpecente constatada pela perícia técnica, demais circunstâncias da prisão demonstram a finalidade da traficância, dentre elas o porte de arma e a condução de entorpecente em veículo roubado com placa adulterada que o réu admitiu ter adquirido na “comunidade”, que é local dominado pelo tráfico de drogas.
Atente-se que nada disso seria possível sem envolvimento do réu com a atividade de tráfico de drogas.
Outrossim, a arma de fogo era empregada para a defesa armada da atividade criminosa, devendo, portanto, incidir a causa de aumento insculpida no artigo 40, inciso IV da lei.
Quanto ao crime de receptação, destaque-se que o acusado não comprovou a boa fé e, por isso, não há outro caminho senão o decreto condenatório.
Caberia à Defesa a demonstração do alegado desconhecimento da origem ilícita, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do que preconiza o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Também não cabe a desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º do Código Penal.
A prova testemunhal deixou claro que o acusado se valia ilegalmente de bem proveniente de crime.
Nesse sentido, há neste juízo dezenas de processos criminais em curso por fatos dessa natureza, sendo inviável perdão judicial.
Em outro ponto, vale ressaltar que para a configuração do delito de adulteração de placa de veículo automotor, basta o agente estar conduzindo veículo, sendo desnecessária uma finalidade específica, ou seja, um dolo específico.
Vejamos entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO DA COR DA PLACA.
CONDUTA TÍPICA.
ART. 311 DO CP.
BEM TUTELADO.
FÉ PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do Código Penal é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores dos automóveis. 2.
Para que se configure o delito, não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador do veículo automotor. 3.
As cores das placas também são consideradas como um sinal para fins de identificação do veículo, sendo inclusive regulamentas por resoluções dos órgãos de trânsito competentes, de modo que a sua alteração clandestina configura sim ofensa ao art. 311 do Código Penal. 4.
Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado.
No acórdão recorrido ficou evidenciado que não se tratou de adulteração grosseira, diferentemente do acórdão paradigma que afirmou, naquela situação, ter havido uma falsidade grosseira incapaz de tipificar a infração penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 594.263/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)" “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL.
CONDUTA TÍPICA.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.)” Pelo exposto, tenho o réu como autor do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
De outro lado, não há dúvidas quanto à culpabilidade do acusado, visto que este é imputável e praticou dolosamente os fatos descritos na denúncia, sendo exigível do réu conduta compatível com a norma proibitiva contida no tipo penal transgredido, ao mesmo tempo em que não foram demonstradas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Passo a seguir a aplicar a pena que entendo justa e necessária, segundo o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª.
Fase: Com o fim de promover a prevenção e reprovação do crime, e com base no que prevê o artigo 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao delito previsto no artigo 33 da citada lei, eis que a gravidade do crime é inerente ao tipo penal.
Deste modo, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão unitária mínima.
Não havendo motivos para a exasperação da resposta penal, fixo a pena base do delito de receptação no patamar mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, e a pena base do delito de adulteração de sinal identificador de veículo no patamar de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, penas que se apresentam como necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, na forma do artigo 59 do Código Penal. 2ª.
Fase: Diante dos fatos narrados, vê-se que está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, relativa à reincidência, tendo em vista condenação constante na anotação 01 na FAC de index 165856357, conforme processo 0097190-86.2022.8.19.0001, com trânsito em julgado 03/07/2023.
Assim, aumento as penas privativas de liberdade aplicadas na fase anterior em 1/6 (um sexto).
A pena do delito de tráfico de drogas é elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na razão unitária mínima; a do delito de receptação para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima; e a pena do delito de adulteração de sinal identificador de veículo é elevada ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª.
Fase: Diante da forma de acondicionamento da droga, além das próprias circunstâncias de sua prisão, resta demonstrado o maior envolvimento do acusado com atividades criminosas, por isso, afasto a possibilidade de aplicação do disposto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
Verifica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06, uma vez que os crimes eram praticados com emprego de arma de fogo, como forma de intimidação coletiva para a prática do delito de tráfico.
Sendo assim, aumento em 1/6 a pena prevista no artigo 33 da lei de drogas e fixo a pena final em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Do concurso material: Por fim, em razão do concurso material entre os crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas aplicadas, o que resulta em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa, na razão unitária mínima.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de CONDENAR, como condeno EMERSON DE SOUZA FERREIRA, como incurso no artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa, na razão unitária mínima.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, na forma do artigo 33, §3º do Código Penal, tendo em conta a forma de execução do crime de tráfico de drogas, reveladora da necessidade do regime mais gravoso diante da destacada reprovabilidade da conduta, e do emprego de arma de fogo de uso restrito, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente cuja ementa segue abaixo transcrita, verbis: "Processo: HC 124663 RJ.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 18/11/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014.
Parte(s): ALEXANDRE NARCISO DE CARVALHO TORRES.
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2.
O emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal.
Não fosse a previsão legal de exacerbação da pena na terceira fase da dosimetria, a utilização de arma de fogo implicaria o aumento da sanção penal já na primeira etapa da dosimetria (pena-base), na medida em que, antes de limitar-se à chamada gravidade abstrata do delito, está relacionada ao maior desvalor da ação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." Considerando-se que o réu permaneceu preso durante o curso do processo e que ainda subsiste a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da conduta delituosa pela qual restou condenado, e também para assegurar a aplicação da Lei Penal, mormente diante da sentença condenatória, eis que em liberdade o acusado poderá se evadir para frustrar a aplicação da pena já imposta, o réu não poderá recorrer em liberdade, considerando-se, outrossim, ainda presentes as razões declinadas nas Decisões de índices 162337289, 166407275 e 172323068.
Expeça-se carta de sentença à VEP para execução provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com relação ao pedido de indenização de danos em favor da vítima do crime antecedente (roubo), entendo que não se verifica relação de causalidade capaz de autorizar o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Determino a destruição do material entorpecente apreendido.
Oficie-se, independente de trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença à Vara de Execuções Penais, efetuando-se as comunicações de praxe.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:41
Juntada de carta
-
16/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 16:19
Juntada de carta
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 10/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 15:50
Juntada de carta
-
07/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 16:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 16:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 16:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/03/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:31
Recebida a denúncia contra EMERSON DE SOUZA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:49
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 08:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
13/12/2024 19:12
Juntada de petição
-
13/12/2024 19:10
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2024 18:54
Audiência Custódia realizada para 13/12/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
13/12/2024 18:54
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 18:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:22
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/12/2024 15:50
Audiência Custódia designada para 13/12/2024 13:10 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/12/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801776-26.2023.8.19.0055
Jeane Silva Teixeira da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vitoria da Silva Campos Izidoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 18:41
Processo nº 0804104-56.2025.8.19.0087
Gabriela Dias Coutinho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Ricardo Filho de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 19:28
Processo nº 0800946-35.2022.8.19.0204
Izabel Cristina Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo de Facundo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 14:57
Processo nº 0803675-25.2024.8.19.0055
Everline Barbosa dos Santos Chaves
Cspa - Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Bruno Santiago Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:54
Processo nº 0943685-87.2024.8.19.0001
Rodrigo Lazzarini de Oliveira
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:43