TJRJ - 0808062-40.2023.8.19.0210
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/01/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0808062-40.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BATISTA RAMOS PORDEUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por VINICIUS BATISTA RAMOS PORDEUS face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 05/09/2022 a sua geladeira foi danificada por causa de uma oscilação abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência; que chamou uma assistência técnica para avaliar a geladeira e o técnico afirmou que o motor havia sido danificado em razão de oscilações na rede de energia elétrica; que gastou R$ 1.150,00 para consertar a geladeira.
O autor formulou pedidos de indenização por dano materiais (R$1.150,00) e morais (R$ 6.000,00).
Na decisão ID 56417528 o juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação no ID 79508885, sustentando, em resumo, que o pedido de ressarcimento de danos elétricos realizado pela parte autora só foi feito após 100 dias da suposta queda de energia; que a rede elétrica está sujeita a eventos que podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para segurança do sistema e dos usuários; que, no entanto, não consta qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou de suposta interrupção temporária do serviço para a residência do autor no período mencionado; que a unidade não sofreu nenhum corte no fornecimento de energia elétrica na data mencionada; que a energia elétrica está sendo fornecida de forma regular na unidade consumidora do autor; que o autor não comprovou os danos materiais e que o alegado dano moral não está caracterizado.
Na decisão de saneamento ID 120846816 o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 137424826 e ID 137680526. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão ao autor.
Os fatos da causa são controvertidos, uma vez que a concessionária ré nega a ocorrência de instabilidade no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside o autor e ele, por sua vez, afirma a ocorrência de oscilação na rede de fornecimento de energia, apontando este fato como causa direta da danificação da sua geladeira.
A concessionária ré deixou de se desincumbir do ônus processual de desconstituir a narrativa do autor, em favor de quem milita presunção de boa-fé.
A oscilação de energia que ocasionou o defeito na geladeira do autor está minimamente demonstrada pelo laudo de assistência técnica do produto (ID 54669712).
O autor fez o que estava ao seu alcance para buscar o ressarcimento do dano, pois solicitou à ré reembolso do gasto efetuado para consertar a sua geladeira (ID 54669715), mas não foi atendido (ID 54669734).
A oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica deve ser considerada como risco da atividade empresarial da parte ré, que não pode ser transferido ao consumidor por se tratar de fortuito interno ao contrato e não de caso fortuito ou força maior.
Incide, no caso, o disposto nos arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 e ainda o art. 333, II, do CPC.
O dano moral está caracterizado e pode ser compensado com o pagamento de 2.000,00 (dois mil reais), considerando a intensidade do dano, o princípio da proporcionalidade assim como a circunstância de que o reparo foi logo providenciado pelo autor e ele não ficou privado do uso da sua geladeira por muito tempo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a concessionária ré a: (1)pagar R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) ao autor, a título de indenização por dano material, com correção monetária a partir da data do evento (05/09/2022) e juros legais de mora a partir da citação (art. 406 CC); (2) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406 CC); Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:54
Declarada incompetência
-
19/04/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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