TJRJ - 0806548-36.2024.8.19.0204
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:34
Desentranhado o documento
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11/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:44
Juntada de guia de recolhimento
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31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806548-36.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SGT THOMÉ, UEVERTON DA SILVA AUGUSTO, MARCOS ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA,qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §-2;º-A, I, do Código Penal, conforme petição inicial de index 118750550.
A inicial veio instruída com o Inquérito Policial de índice 108724503/108724518, iniciado através de auto de prisão em flagrante de index 108724503.
Auto de apreensão nos índices108724505e 108724510.
Depoimentos das testemunhas em sede policial nos índices 108724506 e 108724508 Depoimento da vítima no index 108724511.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física do réu no index 109077426.
Decisão no index 109116348, em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Decisão no index 111136349, que declinou da competência para um dos juízos criminais desta regional.
Despacho no index 111640498 que este juízo destacou queo réufoi presoapós a prática de roubo; que a vítima prestou depoimento em sede policial e fez o registro de ocorrência nº 032-05193/2024 referente ao roubo e ao final soube da prisão do roubador, que gerou este processo.Afim de evitar litispendência, determinou que o cartório certificasse se o inquérito nº 032-05193/2024 foi distribuído.
Certidão cartorária no index 116177831 que esclarece que o inquérito 032-05193/2024 não foi distribuído, que estava em andamento com a VPI e que somente consta nome da vítima e não do autor.
Decisão no index 119108311, que manteve a prisão do réu e recebeu a denúncia.
Certidão no index 124171625, que atesta a regular citação do réu.
Cópia do RO nº 032-05193/2024 nos índices 125146639 e 128401321.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no index 125287422.
SEEU no index 148954584.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de index 150702297, ocasião em que foram ouvidasuma vítimae duastestemunhas.
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
FAC do réu FAC do réu no index 151956308.
Alegações finais do Ministério público no index 154683059, em que destaca a comprovação da materialidade e da autoria do delitoprevisto no artigo 157, caput, do Código Penal, bem como o ressarcimento dos danos causados à vítima.
Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública no index 203741235, em que requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do pleito absolutório do MP quanto à não incidência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e o afastamento da reparação de danos. É o Relatório.
Decido.
Constata-se que ao réu é atribuída a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §-2;º-A, I, do Código Penal, pois, de acordo com a denúncia: “No dia 24 de março de 2024, por volta de 22h00min, na Estrada do Tindiba, próximo ao numero2667, o denunciado, livre e conscientemente, em unidade de ações e designioscom outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consubstanciada em um automovelchevrolet onix2016 placa KYX-7435 pertencente à vítima.
A vítima havia estacionado o veículo na estradado Tindiba, esquina com a Rua Iriquitiá, quando o denunciado e o comparsa se aproximaram em uma moto e de arma em punho, obrigando a vítima a entregar o veículo.
A prisão do denunciado foi possível pois policiais, na AvSanta Cruz, próximo ao nº 8115, Senador Camará, avistaram o denunciado sendo agredido por vários motociclistas, com pedaços de pau.
Com a aproximação da polícia, o grupo se dispersou, gritando "é ladrão".
O denunciado acabou admitindo aos policiais que efetivamente havia subtraído um veículo e que traficantes de Vila Aliança haviam dado um tiro em sua perna porque não haviamgostado do roubo.
Com o denunciado, em sua mochila, foi apreendido um simulacro de arma de fogo e uma encomenda da vítima do roubo.
Além disso, a identidade da vítima foi encontrada debaixo da viatura policial, eis que o denunciado ali a jogou no momento em queviu os policiasse Aproximando...” Em Juízo, a vítima Marcos narrou que a pessoa que cometeu o crime apresentava sobrepeso, moreno, usava barba, de estatura média, não muito alto, parecia ser jovem com idade entre 20 e 30 e poucos anos; cor da pele branca, morena clara, não tão escura.
A vítima afirmou que reconhece com segurança o acusado como autor do crime.
Relatouque estava dirigindo seu carro acompanhado de sua esposa;que assim que estacionou o carrona esquina da Estrada do Tindibacom Rua Iriquitiá, foi abordado pelo acusado que chegou de carona em uma motocicleta; que sua esposa percebeu,saiu do carro rápidoe conseguiuse abrigar na lanchonete; que o acusado apontou a arma para ele; que o outro homem que estava na moto apenas deixou o acusado no local e saiu com a moto; que era uma pistola; que o acusado não encostou a arma nele; que o acusado mandou ele sair do carro; que chegou com a arma em punho apontando para o depoente; que o réu determinou que o depoente saísse do carro; que já levantou as mãos e foi se afastando; que o acusado levou seu carro; que o carro não foi recuperado; que foi até a 32ª DPprestar depoimento, ficou na delegacia aguardando; que um dos policiais que prestará depoimento conseguiu identificar que o depoente estava em sede policial aguardando, já que no carro havia uma encomenda sua com seu nome e endereço; que por meio disso foi localizado na Delegaciana mesma noite; que também tinha um crachá de identificação no interior do carro; que na Delegacia ficou dentro de um banheiro e pela fresta da porta conseguiu ver o acusado chegando com os policiais após ter sido preso; que somente recuperou a encomenda que era um pote pequeno com um líquido para limpeza de farol do carro, já que estava na posse do acusado e o crachá; que seu carro tinha seguro; que não teve prejuízos, já que recebeu da seguradora o valor da tabela FIPE de seu carro.Em resposta à defesa, esclareceu que em sede policial viu quando o réu passou com duas ou três pessoas; que ele estava com uma faixa na cabeça; que o reconheceu pelo aspecto físico em sede policial; que antes do reconhecimento o policial fez contato com o depoente e lhe mostrou a imagem do réu e dos objetos da vítima que estavam na posse do réu.
Em juízo, a testemunha Fábio, policial militar, informou que estavam patrulhando na Av.
Santa Cruz, quando avistaram diversas motos com várias pessoas agredindo um homem; que no momento que chegaram perto,as pessoas se afastaram e apontaram o acusado com sendo ladrão; que ele ficou no chão banhado de sangue; que um de seus colegas policiais quando se aproximou viu quando o acusado jogou algo parecido com uma identidade embaixo da viatura; que no momento em que estavam colocando o acusado na viatura, ele disse que tinha sido baleado; que o acusado disse que foi baleado dentro de uma favela para onde teria levado o carro da vítima para tentar vendê-lo; que o acusado saiu correndo de dentro da favelaapós ter sido alvejado; que os motoqueiros foram atrás do réu e o agrediram; que encontroucom o acusado um simulacro de arma de fogo, uma identidade e uma encomendano nome da vítima; que levou o acusado para o hospital, onde ele ficou acautelado e foi até a Delegacia de Polícia; que os policiais do 18º BPM foram na casa da vítima e não a encontraram; quea vítima estava na Delegacia; que depois que voltou ao hospital o acusado confessou que tinha cometido o roubo; que a encomenda e a identidade que estavam com o acusado eram da vítima do roubo; que o acusado relatouque foi alvejado, pois os criminosos da comunidade não gostaram dele ter levado ao local um carro roubado; que não conhecia o acusado de outras ocorrências, mas conhecia o acusado do setor de patrulhamento, mas não por estar envolvido com crime; que sabe que o acusado morava três ruas após um posto de combustíveis da região; onde já tinha visto o réu; que inclusive na ocorrência ficoucom o telefone celular dele e entregou para sua mãe; que o simulacro de arma de fogo estava dentro da mochila dele; que o crachá da vítima ele jogou embaixo da viatura; que dentro da mochila também estava uma encomenda da vítima, com seu endereço, dessa forma que conseguiu localizá-la; que era uma entrega da Shopeecom o mesmo nome do crachá.Em resposta à defesa, esclareceu que quando passava avistou que as pessoas começaram a correr; que as pessoas gritaram “ladrão”, que ao abordar, encontrou um simulacro em sua mochila; que o levou para o hospital, pois estava ferido e depois foi para delegacia; que a mochila estava na posse do réu.
Em Juízo, a testemunha Ueverton, policial militar, informou que estavam em patrulhamento quando viram um grupo linchando um homem; que ao se aproximarem, o grupo dispersou e o réu ficou; que as pessoas a pé e motociclistas gritaram que era ladrão; que quando se aproximaram, viram que o réu tinha sido alvejado por arma de fogo, o levaram para o hospital e depois seguiram para delegacia; que não ouviu do réu o motivo pelo qual foi alvejado, mas soube depois por seu colega de farda; que viu quando o réu jogou a identidade da vítima para baixo da viatura.
Em resposta à defesa, esclareceu que viu que o réu estavasendo agredido e que as pessoas que agrediram gritaram que era ladrão; que não se recorda quem recolheu a mochila, mas que a mochila estava com o réu.
O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Amaterialidade do delito resta comprovada diante do auto de prisão em flagrante de index 108724503,autosde apreensão nos índices 108724505 e 108724510, depoimentos das testemunhas e da vítima em sede policial nos índices 108724506, 108724508e108724511e em juízo, conforme index 150702297.
A Defesa requer a absolvição do réu.
Alega que não há nos autos elemento que demonstre de forma contundente a veracidade dos fatos alegados, pois o reconhecimento em sede policial teria ocorrido com a vítima dentrodo banheiro da delegaciae que não teriam sidocumpridos os requisitos do artigo 226 do C.P.P.
Não merece prosperar a tese defensiva, uma vez que logo após o roubo, quando a vítima ainda estava em sede policial após prestar depoimento, o réu foi preso na posse de crachá com identificação da vítima e com a encomenda em nome da vítima que estavam no carro, além de ter sido apreendido um simulacro de pistolana posse do acusado, conforme índices 108724505 e 108724510.
Destaco que a vítima em juízo reconheceu o réu com segurança e afirmou que em sede policial também reconheceu o réu quando passou na delegacia, com uma faixa na cabeça.
Logo, o reconhecimento em sede policial foi corroborado pelo reconhecimento em juízo e por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Este também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,conforme julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTOPESSOAL.
CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJede 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existamprovas produzidas em contraditório judicial. 3.
Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória). 4.
Ressalta-se que, nesse panorama, é inviável a alteração, em sede de habeas corpus, da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, visto que não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRgno HC n. 663.844/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJede 1/6/2021.) Como se sabe, a palavra da vítima dispõe de primazia em delitos patrimoniais, conforme julgados abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, CP, artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, CP, ambos na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, no artigo 158 §1º e §3º, CP, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70, parágrafo único, CP... 7.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório, uma vez que é de seu interesse apontar o verdadeiro culpadoe não o de acusar pessoas inocentes...9.
Quanto à incidência da majorante do §2-A, inciso I, do artigo 157, é desnecessária a apreensão da arma de fogo, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 10.(...) 19.
Sentença que deve ser parcialmente provido somente em relação à dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 20.
Rejeição das preliminares.
Provimento parcial do recurso defensivo. (Apelação nº 0801752-25.2023.8.19.0046 Quarta Câmara Criminal do TJRJ – Rel.
Des.
Paulo Cesar Vieira C.
Filho – Julgamento 05/06/2025). “Apelação Criminal.Rouboqualificado pelo resultado lesões graves - artigo 157, §3º, primeira parte, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas.
Contundentedepoimentoda vítima.
A palavra da vítima é crucial noscrimespatrimoniais, considerando-se que não há qualquer motivo para acusação inverídica.(...).
Recurso desprovido.”. (Apelação nº. 0012369-05.2014.8.19.0075 – 1ª Câm.
Criminal do TJRJ – Rel.
Des.
KatyaMonnerat – Julgamento: 20/10/2015).
Atente-se que os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo tem relevante valor como prova, diante da fé pública que lhes é inerente na condição de agentes estatais, e, sobretudo, por se mostrarem compatíveis com o acervo probatório constante dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem retratada no v.
Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 596979-PR, pela C.
Quinta Turma, julgamento realizado em 23/03/2021, Relator o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, de cujo voto se transcreve o trecho seguinte, verbis: “....
De qualquer sorte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRgno AREspn. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJede 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio SchiettiCruz, DJede 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
NefiCordeiro, DJede 17/3/2016. .... ”
Por outro lado, assiste razão à defesa ao requerer o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo, pois, como bem destacou o Ministério Público, não restaram comprovadas, uma vez que o réu foi preso após o crime e em sua mochila foi encontrado um simulacro de pistola.
Além disso, destaco que a vítima afirmou em juízo que o réu chegou no local na garupa de uma moto, mas que o motociclista que pilotava apenas deixou o réu no local e se evadiu, havendo dúvida razoável quanto ao concurso de pessoas.
Pelo exposto, tenho o réu como autor do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
De outro lado, não há dúvidas quanto à culpabilidade do réu, visto que este é imputável e praticou dolosamente os fatos descritos na denúncia, sendo exigível do réu conduta compatível com a norma proibitiva contida no tipo penal transgredido, ao mesmo tempo em que não foram demonstradas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Passo a seguir a aplicar a pena que entendo justa e necessária, segundo o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª.
Fase: Verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme anotação em sua FAC, index 151956308, motivo pelo qual elevo a pena-base em 01 (um) ano.
Portanto, fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª.
Fase: Verifico não incidirem agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 13(treze) dias-multa. 3ª.
Fase: Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitivas as penas anteriormente aplicadas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de condenar, como CONDENOo réu ÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, tendo em vista os maus antecedentes.
Considerando-se que o réu permaneceu preso durante o curso do processo e que ainda subsiste a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da conduta delituosa pela qual restou condenado, e também para assegurar a aplicação da Lei Penal, mormente diante da sentença condenatória, eis que em liberdade o acusado poderá se evadir para frustrar a aplicação da pena já imposta, o réu não poderá recorrer em liberdade, considerando-se, outrossim, ainda presentes as razões declinadas na Decisão de index 109116348.
Deixo de condenar o réuaoressarcimento de danos causados à vítima, pois em juízo a vítima esclareceu que não teve prejuízo, pois recuperou o objeto que estava no carro;que seu veículo tinha seguro e que já recebeu o valor databelapago pela seguradora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a 32ª DP, tendo em vista index 116177831.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença à Vara de Execuções Penais, efetuando-se as comunicações de praxe.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
17/10/2024 19:04
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 03/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
25/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:14
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 18:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
19/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:18
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:24
Recebida a denúncia contra KÉFREN ABRAHÃO MELLO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
27/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:26
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/03/2024 17:21
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2024 14:16
Audiência Custódia realizada para 26/03/2024 13:02 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 12:24
Juntada de petição
-
25/03/2024 20:35
Audiência Custódia designada para 26/03/2024 13:02 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
25/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/03/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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