TJRJ - 0900910-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900910-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARINS GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Sem prejuízo, cite(m)-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA MARINS GOMES - CPF: *08.***.*00-46 (AUTOR).
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15/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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