TJRJ - 0816867-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JURACI RODRIGUES MAGALHAES DE MENESES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816867-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI RODRIGUES MAGALHAES DE MENESES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade dos registros de consumo nos meses de abril, maio e junhode 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Concedo, em razão da controvérsia fixada, o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos, de forma legível, a última fatura de consumo.
Ao réu, incumbe apresentar o histórico de consumo referente aos últimos doze meses.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816867-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI RODRIGUES MAGALHAES DE MENESES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade dos registros de consumo nos meses de abril, maio e junhode 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Concedo, em razão da controvérsia fixada, o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos, de forma legível, a última fatura de consumo.
Ao réu, incumbe apresentar o histórico de consumo referente aos últimos doze meses.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:15
Outras Decisões
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23/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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