TJRJ - 0809506-51.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809506-51.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1)RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CHRISTINA SOARES, servidora pública, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que busca a parte demandante compelir o réu a promover sua progressão funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Na inicial, relatou que ocupa o cargo de Fiscal de Urbanismo desde 16/10/2012,sendo regido pela Lei Municipal n. 7.346/2002.
Asseverou que, de acordo com essa lei, considerando seu tempo de serviço, faz jus à progressão para o padrão de vencimento “E”.
Postulou a procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a promover o seu reenquadramento funcional e condenado ao pagamento da diferença vencimental.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça no id. 124874729.
GRERJ paga no id. 129909907.
Contestação do réu no index. 171108255, alegando perda superveniente do objeto uma vez que o Município de Campos dos Goytacazes atualizou a progressão e promoção de seus servidores em razão da atual disponibilidade financeira, de modo que a Autora encontra-se no padrão de vencimento “E”, conforme contracheque juntado no index. 171108256, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI do CPC.
Houve réplica (Id. 187964624), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada em provas, a parte ré informou que não há outras provas a serem produzidas (Id. 201718821). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido concedida a progressão funcional da autora administrativamente após a presente demanda, há pedido de diferenças remuneratórias referente ao quinquênio anterior a propositura desta ação judicial decorrentes desta readequação e atualização vencimental no trâmite processual, motivo pelo qual não há que se falar em perda superveniente do objeto, pelo qual INDEFIRO o pedido de proclamação de perda superveniente do objeto.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que o autor ingressou no serviço público em 16/10/2012, assim seu estágio probatório se encerraria em 16/10/2015 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 04/2016.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19: As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em abril, a primeira progressão deve ocorrer em 09/2016.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em setembro de 2016, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de setembro dos anos pares, resultam que, na presente data, deve a autora estar enquadrado no padrão de vencimentos “F”.
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
A referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Além do mais, aplica-se o que fixado no Tema STJ 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela de evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra; 2) CONDENAR O RÉU, a proceder à progressão funcional da parte Autora para o padrão de vencimento “F” do cargo de Fiscal de Urbanismo, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago ao demandante; 3) CONDENAR O RÉU ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX), ressalvada a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTINA SOARES - CPF: *38.***.*77-04 (AUTOR).
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14/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:58
Outras Decisões
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22/05/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:19
Outras Decisões
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25/04/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:55
Outras Decisões
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09/12/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
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09/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:29
Declarada incompetência
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03/10/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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