TJRJ - 0005925-33.2000.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:51
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:01
Conclusão
-
29/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:42
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a prescrição do redirecionamento contra o sócio, bem como a ausência de notificação no âmbito administrativo, a não ocorrência da dissolução irregular e o excesso da execução.
Intimada a impugnar, a Fazenda Estadual defende a ausência de prescrição, a legitimidade passiva e a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Eis o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Primeiramente, sustenta o excipiente a prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
Compulsando os autos verifica-se que o redirecionamento da execução para o sócio de empresa se deu em 12/02/2025 com o requerimento deduzido em 11/02/2025.
Dispõe a súmula 435 do STJ: ¿presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.¿ De acordo com a integralidade da tese firmada no tema do 444 do STJ: ¿(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Dessa forma, o prazo prescricional para redirecionamento da execução para o sócio, no presente caso, conforme tese acima firmada pelo STJ, iniciou-se com a ciência da Fazenda Estadual de que a empresa se encontrava extinta.
Não sendo possível determinar quanto tal situação ocorreu, uma vez que o executado não comunicou ao fisco e nem noticiou nos autos tal mudança, não há que se falar em prescrição do redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
Nesse sentido, também não restam dúvidas da ocorrência da dissolução irregular da sociedade.
A Fazenda Estadual juntou aos autos a certidão da JUCERJA comprovando que a empresa se encontra atualmente com a situação ¿extinta¿, sendo certo que a mesma foi citada nos autos já tendo se manifestado.
Ora, se no início da execução fiscal, a executada respondia e peticionava, inclusive indicando bem à penhora, o fato de se encontrar extinta atualmente, comprova a caracterização da dissolução irregular da sociedade.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a mesma não merece prosperar, eis que havendo a dissolução irregular da sociedade, o que ficou comprovado nos autos, é perfeitamente cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio com poderes de administração, que no caso dos autos é o excipiente, como se observa na certidão da JUCERJA de índex. 255, nos termos da Súmula 435 do STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.¿ Portanto, mantém-se sua legitimidade passiva.
Quanto à alegação de excesso de execução e de necessidade de adequação ao quantum debeatur, o executado baseia sua premissa no argumento de que não foi concedida à empresa a oportunidade de se defender e que foram rejeitados os comprovantes de pagamento apresentados, o que não pode ser comprovado e/ou verificado de plano, uma vez que não há nos autos o processo administrativo correspondente, o que demanda dilação probatória, assim como o argumento de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Dessa forma, melhor sorte não assiste o excipiente, pois deixou de juntar nos autos o processo administrativo, uma vez que o meio incidental escolhido dispensa a dilação probatória a fim de evitar o desvirtuamento da natureza célere do procedimento executivo.
Desse modo, deve o executado se fazer acompanhar de documentos suficientes que corroborem suas alegações se valendo de provas pré-constituídas para embasar a sua pretensão defensiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no Art.487, inciso I do CPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia.
Intime-se para que comprove o pagamento/parcelamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens -
21/07/2025 17:11
Conclusão
-
21/07/2025 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
01/04/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:59
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:35
Documento
-
20/02/2025 15:46
Expedição de documento
-
19/02/2025 09:38
Expedição de documento
-
12/02/2025 14:21
Conclusão
-
12/02/2025 14:21
Outras Decisões
-
11/02/2025 20:37
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 15:35
Conclusão
-
15/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
07/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 12:06
Conclusão
-
10/07/2024 10:02
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2024 13:17
Conclusão
-
09/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:39
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:45
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 18:56
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:55
Conclusão
-
19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:38
Conclusão
-
25/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 01:27
Documento
-
18/08/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:35
Documento
-
01/06/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:22
Outras Decisões
-
27/05/2022 14:22
Conclusão
-
22/10/2021 17:36
Juntada de documento
-
20/10/2021 16:38
Juntada de documento
-
15/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:03
Expedição de documento
-
24/11/2020 12:54
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:37
Conclusão
-
22/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:01
Juntada de petição
-
01/06/2017 17:10
Remessa
-
24/05/2017 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2017 16:18
Conclusão
-
10/12/2015 15:02
Remessa
-
28/04/2015 17:21
Juntada de petição
-
31/03/2015 16:40
Juntada de petição
-
25/03/2015 11:24
Entrega em carga/vista
-
20/03/2015 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 17:23
Juntada de petição
-
19/02/2015 16:24
Remessa
-
09/02/2015 16:47
Documento
-
21/10/2014 19:29
Conclusão
-
21/10/2014 19:29
Conclusão
-
27/05/2014 18:02
Expedição de documento
-
10/04/2013 04:29
Redistribuição
-
23/07/2010 15:42
Conclusão
-
23/07/2010 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2009 16:34
Remessa
-
21/01/2009 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2009 12:16
Conclusão
-
19/01/2009 15:14
Outras Decisões
-
19/01/2009 15:14
Conclusão
-
03/03/2008 15:15
Remessa
-
29/02/2008 15:47
Juntada de documento
-
22/10/2007 17:05
Juntada de documento
-
26/09/2007 17:15
Conclusão
-
26/09/2007 17:15
Conclusão
-
12/09/2007 17:04
Expedição de documento
-
10/07/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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