TJRJ - 0054903-11.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:33
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 14:00
Mero expediente
-
29/07/2025 12:33
Conclusão
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054903-11.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0054903-11.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01127893 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APDO: HEITOR GABRIEL PINHEIRO REP/P/S/GENITORA STHEFANY IARA PINHEIRO ADVOGADO: SILAS CARNEIRO SENA OAB/RJ-240122 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO DE INFANTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA EM UTI PEDIÁTRICA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.I.
CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por representante legal de menor impúbere contra operadora de plano de saúde, com pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, diante de quadro de crise asmática grave sem melhora.
A Ré recusou cobertura alegando descumprimento de carência contratual.
Sentença julgou procedente o pedido, determinando a autorização da internação e fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Recurso de apelação interposto pela Ré, sustentando legalidade da negativa de cobertura, ausência de urgência na situação apresentada e inexistência de dano moral, requerendo reforma da sentença ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de internação em caso de urgência, após o prazo legal de carência de 24 horas, e se é devida indenização por danos morais diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIRAplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual entre as partes, conforme Súmula 608 do STJ.Configurada situação de urgência médica, com risco à vida do infante, atestada por declaração do médico assistente, justificando o afastamento da cláusula de carência contratual (Lei nº 9.656/98, art. 35-C).Reconhecida a abusividade da negativa de cobertura e da limitação contratual da internação a 12 horas, com base nas Súmulas 302 e 597 do STJ.Evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.Dano moral caracterizado pela negativa indevida de cobertura em situação de urgência envolvendo menor de idade, nos termos da Súmula 339 do TJRJ.Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência dominante do Tribunal.Correção dos consectários legais de ofício, em observância à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa SELIC como índice único a partir de 30/08/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de internação em UTI de infante em situação de urgência, após ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, sendo devida a indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:46
Documento
-
17/07/2025 14:33
Conclusão
-
17/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 17:26
Remessa
-
06/03/2025 13:17
Conclusão
-
27/02/2025 11:32
Confirmada
-
26/02/2025 17:40
Mero expediente
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:12
Conclusão
-
12/12/2024 11:00
Distribuição
-
11/12/2024 17:01
Remessa
-
11/12/2024 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802465-37.2022.8.19.0045
Luiz Carlos Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 09:12
Processo nº 0839608-30.2025.8.19.0021
Valdelania Lima e Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:08
Processo nº 0800624-59.2024.8.19.0005
Marlene dos Santos Siqueira Paiva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:54
Processo nº 0801746-44.2023.8.19.0005
Michel Douglas de Albuquerque Lourenco
Tania Cristina Lourenco dos Santos
Advogado: Lorencley Brum de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 08:17
Processo nº 0054903-11.2022.8.19.0001
Heitor Gabriel Pinheiro
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00