TJRJ - 0807376-42.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807376-42.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MANGEON VIEIRA FERREIRA RÉU: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS, PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização ajuizada por AMANDA MAGEON VIEIRA FERREIRA em face de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz que no dia 29/01/2015 celebrou contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária n° 303, bloco 04 com vaga na garagem posteriormente designada pelo n°211 do empreendimento RESIDENCIAL OURO VERDE EMPRENDIMENTOS e construído pela ré PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No contrato ficou estabelecido que o imóvel e a vaga de garagem seriam entregues no dia 1 de setembro de 2015, prevendo a tolerância de 180 dias, até o dia 1 de março de 2016.
O Habite-se ou aceite de obra foi concedido pela prefeitura no dia 13/09/2016.
A autora quitou o preço do apartamento em 08/12/2015 e o preço da vaga de garagem no dia 25/11/2015, tendo recebido as chaves no dia 19/10/2016.
Todavia, o imóvel possui gravame hipotecário vinculado ao empreendimento.
Apesar da quitação do contrato, os réus não realizaram a retirada do gravame sobre o bem.
O contrato fazia previsão de que o gravame seria retirado no prazo de 180 dias, para a lavratura definitiva da escritura.
Todavia, já se passaram mais de 7 anos do habite-se sem que os réu removessem o gravame sobre o bem.
Assim, requer em sede de tutela o cancelamento do registro de hipoteca n° AV.01/39.955, lançado sobre o apartamento n° 303, bloco 04, do prédio situado na Estrada Frei Orlando, n°567, bairro Jacaré, Niterói junto ao 16° Ofício de Niterói.
Em seguida a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do apartamento 303, do Bloco 04, do prédio situado na Estrada Frei Orlando, nº 567, no bairro do Jacaré, Niterói-RJ, empreendimento denominado “RESIDENCIAL OURO VERDE; e a condenação em danos morais.
Decisão deferindo JG e concedendo a tutela, para determinar a expedição de ofício ao cartório do 16° Ofício de Niterói, para que cancele o registro da hipoteca AV.01/39.9555.
ID.76030412.
Contestação dos réus, ID.101499792, afirmando que é regular a existência de hipoteca, por haver previsão legal e que a instituição financeira é que se recusa a emitir os documentos necessários para que haja a baixa na hipoteca.
Além disso, não houve prejuízos à autora, não havendo danos morais indenizáveis.
Réplica, id.117080984.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.147844650. É o Relatório.
Decido.
Registro inicialmente que, inobstante o contrato de incorporação imobiliária esteja previsto e seja regido pela Lei 4.591/64, a presente ação envolve uma relação de consumo, de acordo com o art. 3º do CDC, sendo consumidora a parte autora/adquirente e fornecedora de bens e serviços a ré.
Incidem, portanto, as disposições do mencionado CDC, principalmente as estabelecidas no seu art. 6º, devendo ser observada, sobretudo, a boa-fé objetiva. É incontroverso o atraso na realização da baixa do gravame do imóvel adquirido pela autora em virtude de inércia da parte ré, que gravou o bem anteriormente à construção do empreendimento.
A autora realizou a quitação integral do contrato tanto de aquisição do imóvel quanto da vaga de garagem, tendo inclusive já sido emitido o habite-se no ano de 2016.
A responsabilidade de se retirar o gravame prévio do imóvel é da parte ré, por ter sido ela que convencionou com a instituição financeira que financiou o empreendimento da sua existência, para fins de garantia contratual.
Ainda, a ré não alegou qualquer ocorrência especial ou extraordinária capaz de retirar-lhe a responsabilidade pelo atraso na baixa do gravame, prejudicando a autora de realizar a escritura definitiva do imóvel adquirido em seu nome.
Portanto, a responsabilização pela obrigação de fazer é da ré.
Entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC não comprovando a ocorrência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora que emerge cristalino.
Diante disso, configurada a falha na prestação dos serviços da ré e o nexo de causalidade, passo à análise dos alegados danos.
No tocante ao dano moral, sabe-se que o atraso no cancelamento do gravame, atrapalhando a escritura definitiva, na presente hipótese, por mais de 06(seis) anos gera para o comprador incertezas e inseguranças, além de prejudicar planos pessoais. É verdade que o simples descumprimento contratual no mais das vezes não gera condenação ao pagamento de danos morais, no entanto, por vezes as consequências do inadimplemento vão além daquelas mensuráveis pelo dinheiro, alcançando a integridade dos consumidores, e ai sim, há o dano moral.
Este é o caso dos autos, no qual o inadimplemento na possibilidade de se registrar o nome da autora junto ao RGI gerou com certeza à parte autora aflição, angústias e incertezas que superaram os sentimentos decorrentes de um mero descumprimento de prazo contratual.
Na fixação do valor da indenização observarei o princípio da razoabilidade, fixando-a com moderação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora.
Assim, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, deve ser acolhido o pedido da autora quanto à obrigação de fazer consubstanciada na baixa da hipoteca que onera o imóvel, seja porque o preço está quitado seja porque ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para tanto.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para tornar definitiva a tutela e (i) condenar a ré na obrigação de promover o cancelamento da hipoteca que grava a unidade imobiliária da autora no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos dos juros legais a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, consoante art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
PRI NITERÓI, 29 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:43
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:21
Outras Decisões
-
26/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA MANGEON VIEIRA FERREIRA - CPF: *79.***.*18-32 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807013-20.2025.8.19.0007
Sidmar Duarte da Silva
Iconic Kids LTDA
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 09:29
Processo nº 0290268-79.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Serafim Lopes de Oliveira
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2021 00:00
Processo nº 0800596-68.2024.8.19.0045
Vanessa do Prado Ferreira de Oliveira
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:25
Processo nº 0809427-11.2022.8.19.0002
Leonardo de Souza Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Leoncio de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 17:07
Processo nº 0800806-44.2024.8.19.0070
Renato Resende de Medeiros Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thayran Barreto Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2024 19:30