TJRJ - 0801707-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801707-40.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 2 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente (R$1.412,00).
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, (sec) 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 3 - Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC e Art. 129-A, (sec) 2º da Lei 8.213/91). 4 - Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, (sec) 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:27
Outras Decisões
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01/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FIRMINO DA SILVA - CPF: *68.***.*58-64 (AUTOR).
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14/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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