TJRJ - 0835609-42.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835609-42.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE BESSIGO BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes identificiadas, através da qual a autora requer em sede de tutela de urgência que a ré restabeleça imediatamente o limite do cartão de crédito, ora discutido, no valor de 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, (sec) 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo, momento em que o réu poderá apresentar eventual notificação prévia ou justificar e comprovar tal medida, por motivo de segurança ou inadimplência grave.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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