TJRJ - 0929052-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:37
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0929052-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA AZEVEDO TEIXEIRA AQUINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SORAIA AZEVEDO TEIXEIRA AQUINO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S.A. – “CLÍNICA SÃO VICENTE DA GÁVEA”, em que alega a autora que: 1 – teve diagnóstico de apneia obstrutiva do sono severa, apresentando comprometimento respiratório, cujo estágio vem se agravando; 2 - o médico que a assiste entendeu ser necessária a realização de cirurgias ortognáticas a ser realizada no Hospital Clínica São Vicente da Gávea (segundo réu), ocorre que foi surpreendida com o descredenciamento do hospital para esse tipo de cirurgia; 3 – o descredenciamento não fora previamente comunicado, contrariando o disposto no art. 17, §1º, da Lei 9656/98; 4 - solicitou à primeira ré a indicação de outro hospital da rede credenciada, mediante notificação extrajudicial (id. 146576875), tendo , contudo, o réu permaneceu inerte; 5 – no site da primeira ré consta expressamente que o segundo réu é parte de sua rede credenciada.
Requer a condenação da primeira ré a arcar com a cirurgia de que necessita e seus respectivos custos, bem como a condenação dos réus à indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de id. 146576863 a 146576878.
No id. 146693387, determinação do juízo para intimar a primeira ré a prestar esclarecimentos, em 72 horas, no tocante ao descredenciamento do Hospital Clínica São Vicente da Gávea para fazer cirurgias ortognáticas, bem como para informar se possui em sua rede credenciada hospitais que realizam o referido procedimento.
No id. 148581248, o cartório certificou que, apesar de intimada, a primeira ré não se manifestou nos autos.
No id. 148678665, decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela compelindo a primeira ré a autorizar e custear a cirurgia de que a autora necessita, a ser realizada no dia 27/10/2024, no Hospital Clínica São Vicente da Gávea (segundo réu), com o fornecimento de todos os materiais a ela inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O segundo réu contestou o feito no id. 152312408.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse em agir, sob o argumento de que não restou comprovado que a cirurgia de que necessita a autora seria realizada em 27/10/2024.
Suscita, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a alegada falha na prestação do serviço deve ser imputada unicamente à primeira ré, que é a responsável pelo custeio e autorização do referido procedimento, bem como a informar as seus beneficiários sobre o descredenciamento e a substituição de entidades hospitalares de sua rede credenciada.
No mérito, nega ter agido com negligência em relação ao atendimento da autora.
Impugna os danos morais.
A autora informa, no id. 153341052, o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela por parte da primeira ré, informando que a cirurgia de que necessita não foi realizada na data prevista (27/10/2024).
Requer, por isso, o arresto nas contas bancárias da primeira ré, no valor de R$ 196.701,91, bem como o cumprimento da liminar. É o relatório.
A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 148678665) determinou que o procedimento cirúrgico de que necessita a autora deveria ser realizado em 27/10/2024.
Certifique-se se a primeira ré foi intimada acerca da decisão de id. 148678665, bem como se esta foi citada e, caso positivo, se houve manifestação nos autos.
Sem prejuízo, à autora, em réplica à contestação do segundo réu. Às partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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