TJRJ - 5011873-22.2024.8.19.0500
1ª instância - Capital Vara de Exec Penais
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011873-22.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011873-22.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00403435 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 5011873-22.2024.8.19.0500 RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo 'Parquet' (fls. 06/14), contra a Decisão da VEP que deferiu, ao apenado EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, o benefício da remição, pela participação no ENCCEJA, sem que fosse comprovada a APROVAÇÃO e o GRAU DE INSTRUÇÃO DO APENADO (fls. 17/18).
O apenado cumpre pena total de 24 anos de reclusão, pelo crimes de homicídio qualificado, cujo término está previsto somente para 11/10/2041.
De acordo com o MP, o apenado NÃO FOI APROVADO no ENCCEJA/2022, pois não alcançou a nota mínima necessária na prova, bem como NÃO CONSTA NA TFD O GRAU DE INSTRUÇÃO DO APENADO.
De fato, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que o apenado tem direito à remição da pena mesmo que não esteja regularmente vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, desde que consiga, por estudos por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico, obter a APROVAÇÃO no exame nacional que certifica a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
O art. 126, § 5º, da LEP, por sua vez, ESCLARECE que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Ora, é indubitável que as benesses acima se aplicam aos apenados que cursam ou concluem o Ensino Médio DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
No fato sob exame, vislumbro a presença do 'periculum in mora' e do 'fumus boni iuris', eis que, "a priori", em contrariedade com a norma legal.
Entende-se por Poder Geral de Cautela o poder-dever do Juiz para a concessão, de ofício ou a requerimento das partes, de medidas assecuratórias não descritas na norma jurídica, visando evitar ameaça ou concreta lesão ao direito objeto da lide.
O art. 3º do CPP dispõe que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos Princípios Gerais de Direito". É importante mencionar que a Superior Corte observou que o Poder Geral de Cautela, com previsão no Código de Processo Civil, é inteiramente aplicável ao Processo Penal.
Note-se que o STJ dispõe que, "realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a Recurso de Agravo em Execução interposto, conforme art. 197 da LEP.
Contudo, se a Decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção" (AgRg no HC nº 740.043/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/05/2022).
Em relação à aplicação do Poder Geral de Cautela em sede de Execução Penal, o TJERJ assim decidiu: "(...) E tal hipótese autoriza a regressão cautelar fundamentada no poder geral de cautela, uma vez patentes a plausibilidade do direito substancial ("fumus boni iuris"), e o dano potencial ("periculum in mora"), visando garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade" (5006379-79.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL).
Registre-se que decorre diretamente do Poder Geral de Cautela a possibilidade de concessão de ofício de suspensão cautelar, sobretudo em face do risco de violação grave da Constituição da República, em relação à possível afronta aos Princípios da Separação dos Poderes, da Individualização da Pena, da Proporcionalidade e da Vedação à Proteção Deficiente, sendo a suspensão adequada às circunstâncias do fato.
Além disso, cabe mencionar que se aplicam "ao Recurso de Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do Recurso em Sentido Estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal" (RE nº º 1.411.889/MG.
DJe 09/12/2013).
Há que se mencionar que o art. 584 versa sobre a aplicação do efeito suspensivo aos assuntos inerentes aos Incidentes de Execução Penal. "In verbis": "Art. 584.
Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns.
XV, XVII e XXIV do art. 581".
Segundo a Superior Corte, "tendo em conta que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente, tanto a realização de interpretação extensiva, quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a Jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do Recurso em Sentido Estrito contra Decisões Interlocutórias de 1º Grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo" (EREsp. nº 1.630.121/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018).
Assim, tendo em vista que, nesta sede sumaríssima de cognição, VISLUMBRO a plausibilidade no requerimento apresentado pelo "Parquet", DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender a Decisão da VEP até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo 'a quo', comunicando a Decisão e requisitando Informações.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 2 ________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal SLV -
15/05/2025 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/12/2024 01:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ROSA MELO DA CUNHA
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22/11/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CASSANO DE SA
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28/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/08/2024 01:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA LUCIA SANTIAGO DE PAULA
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18/08/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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