TJRJ - 0886907-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de index é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
12/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0886907-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ANDRE LOPES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Diante da declaração de imposto de renda apresentada, defiro a JG.
Anote-se.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por MARIO ANDRE LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao réu no dia 07/07/2024.
Contudo, após não obter êxito na tentativa de renegociação da dívida, a parte autora realizou perícia contábil, tendo sido constada a prática do anatocismo pelo banco réu, com a capitalização composta dos juros, o que demonstraria a ilegalidade da cobrança.
Dessa forma, argumenta que a capitalização de juros tem que ser expressamente prevista no contrato, o que não foi observado no caso em tela.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito ou se abstenha de o incluir, a manutenção da posse sob o bem objeto do contrato em discussão, bem como a expedição de ofícios a fim de que não sejam enviadas informações referentes ao contrato em discussão ao Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Destaca-se, portanto, que o autor sustenta matéria já rechaçada pelo STJ, que entende possível a cobrança de juros compostos, de modo que o laudo acostado pela parte autora (índice 129422317) não reflete o entendimento que melhor se adequa à hipótese, não podendo ser acatado pelo Juízo, sendo necessária maior dilação probatória.
No mais, observo que o autor anexou aos autos somente uma página do contrato celebrado entre as partes, não constando as informações sobre a contratação dos juros e encargos, o que não permite verificar, em sede de cognição sumária, prática ilegal ou abusiva do banco réu.
Quanto ao pedido de tutela, no sentido de o réu ser impedido de negativar seu nome, reporto-me ao entendimento sumulado do STJ, no sentido de que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (súmula 380, do STJ).
Indefiro, portanto, a tutelarequerida.
Cite-se o banco réu.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO ANDRE LOPES - CPF: *37.***.*21-10 (REQUERENTE).
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10/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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