TJRJ - 0804950-04.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA BARROS em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804950-04.2025.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LAPA CORUJO RÉU: ALEXSANDRO DA SILVA BARROS Considerando que o réu se encontra em mora por mais de um ano, além de estar o contrato de locação desprovido de qualquer garantia, DEFIRO A LIMINAR para que os réus desocupem o imóvel dentro de 15 dias a contar de sua intimação.
Dispenso o autor de prestar a caução em dinheiro e admito o crédito locatício como caução, nos termos dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
ART. 59, §1º, LEI 8.245/91.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO PELOS PRÓPRIOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS QUANDO ESTES SUPERAM TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo, sob o fundamento de ausência de caução. 2- Reforma que se impõe. 3- Oferecimento do próprio crédito locatício objeto da demanda como caução, superior a três meses de aluguel. 4- Possibilidade. 5- Recurso conhecido e provido.( 0027263-31.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 08/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/ DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
GARANTIA CONTRATUAL SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/91.
MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO.
GARANTIA OFERTADA QUE JÁ FOI SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO E, PORTANTO, NÃO SUBSISTE O ÓBICE DISPOSTO NO INCISO IX DO DISPOSITIVO MENCIONADO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PRECEDENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.( 0007602-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 01/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Evidentemente, poderá o inquilino evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se dentro de quinze dias concedidos para a desocupação e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do art.62, inc.
II da Lei de Locações.
Expeça-se mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido pelo OJA de plantão, assinalando que o prazo de resposta será aquele previsto no art. 335, III c/c 231, II, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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