TJRJ - 0807028-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:55
Juntada de mandado
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807028-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO BATISTA DA SILVA, LENY DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Ante o certificado no ID 198250107 e o determinadono ID 200999245, efetuei o desbloqueio do valor de R$ 5.000,00 da ré, junto ao sistema SISBAJUD, conforme minuta que segue. 2) Mandado de pagamento já expedido em nome do primeiro autor, relativamente ao deposito comprovado pela ré no ID 195660637, conforme sentença de embargos à execução de ID 183295123. 3) Outrossim, quanto à destinação dos valores depositados pela parte autorano curso do processo, certificados em ID 198250107 e 203847711, intimem-se ambas as partes para dizerem se concordam com o levantamento dos 4 depósitos, pela RÉ, tendo em vista que se referem ao depósito do valor incontroverso das contas de energia, conforme determinado na decisão de antecipação de tutela de ID 125082722.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância com o levantamento pela RÉ.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
01/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:35
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Informações
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807028-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO BATISTA DA SILVA, LENY DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a inércia da embargante a cumprir a parte final da sentença de ID 183295123, que assim determinou: "...Ressalte-se que, apesar de a certidão de ID 166042661 afirmar a garantia do juízo, faz referência ao id 164236235, onde consta, em verdade, depósito do valor incontroverso, relativo aos danos morais, não tendo sido localizado depósito do valor relativo às astreints objeto dos presentes embargos.
Dito isto, intimem-sea ré, embargante, para comprovar o depósito tempestivo ou efetuar, em 48h, depósito do valor total da multa R$5.000,00, sob pena de penhora online, após o que NÃO será reaberto prazo para embargos, tendo em vista a presente decisão." Faço a ordem de bloqueio on-line nesta data, com os seguintes dados: AUTOR: SERGIO BATISTA DA SILVA, LENY DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - CNPJ 60.***.***/0001-46 Valor R$5.000,00 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LENY DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 14:34
Juntada de mandado
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:05
Outras Decisões
-
08/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO BATISTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LENY DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE RIBEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 19:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Ata da Audiência
-
28/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:46
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2024 22:53
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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