TJRJ - 0811198-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de 3D SORVETERIA LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0811198-98.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: 3D SORVETERIA LTDA D E S P A C H O Id. 219188740: Defiro.
Desentranhe-se o mandado anterior e prossiga-se com a renovação da diligência no endereço indicado.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para acompanhamento da diligência junto à Central de Mandados. -
13/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811198-98.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes quaisquer causas que o justifique.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 204207022) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 204207019), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Por fim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 73.341,71 em consonância com a documento acostado em id. 204207024.
P.I BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:41
Juntada de extrato de grerj
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:33
Juntada de extrato de grerj
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27/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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