TJRJ - 0808153-68.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808153-68.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CONCEICAO BASTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em sua pensão relativos a crédito consignado que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos na sua pensão.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado na pensão da autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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