TJRJ - 0839913-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839913-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA MARTINS RÉU: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANGELINA MARIA DA SILVA MARTINS move em face de BANCO BMG AS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que celebrou com os réus o que entendeu ser um contrato de empréstimo com pagamento parcelado consignado em sua folha salarial, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito.
Diz que vem sendo descontado mensalmente pelo pagamento mínimo, o que acarretou o aumento abusivo do montante do débito.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré seja obrigada a suspender os descontos e apresentar os contratos celebrados; a devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 52662838 que defere a gratuidade de justiça e indefere a antecipação da tutela.
Contestação do 1º réu BANCO BMG de ID 60391839, em que a parte ré impugna o valor da causa.
Esclarece a natureza do contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo consignado em folha salarial e defende que o mesmo foi cumprido, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Pugna pela improcedência do pleito.
Contestação da 2ª ré FACTA de ID 60485036, em que a parte ré defende a regularidade da contratação, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 60606175, em que a parte autora repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de abstenção de descontos em folha de pagamento, de readequação do contrato e de indenização por danos materiais e morais.
Em relação à gratuidade do autor, a hipótese é de manutenção.
Não apresenta a ré qualquer comprovação de que a situação financeira do autor seja diversa daquela afirmada em sua declaração de hipossuficiência, ônus que lhe cabe. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora diz que compreendeu mal os termos do contrato que firmou com o réu, e que o pagamento parcelado vem importando em cobranças de encargos abusivos.
No entanto, o réu demonstrou a utilização do citado cartão, por para saques de importâncias variadas (ID 60393483).
A própria parte autora confirma a utilização do cartão de crédito oferecido pelo réu e que aceitou.
De se frisar que o que está sob julgamento não é a utilidade do produto, se é ou não vantajosa para o consumidor a sua aquisição.
Esta ponderação é extremamente pessoal, e a cada pessoa maior e capaz é dado tomar as decisões de sua vida prática, e arcar com as consequências destas decisões.
Sob avaliação está apenas a existência de ato ilícito, o que não se provou.
Por fim, ressalte-se que o contrato de ID 60393465 tem no título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *77.***.*47-04 (AUTOR).
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04/04/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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