TJRJ - 0811161-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINA VERONESI HAERTEL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811161-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA VERISSIMO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A Gratuidade de justiça já deferida.
A parte autora pretende a adequação dos descontos de empréstimos consignados em seu nome, a fim de que não ultrapasse o limite máximo de 30% de seus proventos líquidos.
Passo a análise.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito ficou evidenciada, haja vista que o contracheque juntado corrobora a afirmação da parte autora na inicial, no sentido de que os empréstimos ultrapassam o limite de 30% previsto na legislação.
Ressalta-se que a remuneração bruta do autor deduzidos os descontos obrigatórios totaliza R$ 9.862,39, o que permite concluir que as consignações não podem ultrapassar R$ 2.958,00, o que, de fato, ocorreu.
Nesse sentido: | 0818350-71.2023.8.19.0202- APELAÇÃO | | Ementa sem formatação | | 1ª Ementa | | Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 279/1979.
DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE A 30% DOS VENCIMENTOS, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1085.
INFORMAÇÃO EXPRESSA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual inspetor de polícia penal, servidor estadual, pleiteou a limitação de descontos de seus empréstimos para 30% dos seus vencimentos líquidos. 2.
Lei Estadual nº 279/1979 e Decreto Estadual nº 47.625/2021 aplicáveis ao caso, dispondo que o limite é de 30% para os empréstimos consignados, de 5% para a amortização de despesas de cartão de crédito e de 20% exclusivo para o Cartão Credcesta. 3.
Somente os empréstimos consignados ultrapassaram os limites legais. 4.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1085, 'São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento'. 5.
O autor firmou, entre outros, contratos expressos quanto à informação de tratar-se de 'operação de saque do cartão consignado de benefício', não prosperando a alegação de que pensou tratar-se de empréstimo consignado. 6.
Danos morais não configurados, tendo o autor contratado, livre e voluntariamente, as diversas operações de crédito, dando causa ao endividamento e ao risco de inadimplemento. 7.
Desprovimento dos recursos. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/04/2025 - Data de Publicação: 24/04/2025 | Posto isso, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os réus limitem os descontos realizados no contracheque do autor em 30% da remuneração bruta, deduzido os descontos obrigatórios, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês em que não seja realizado o desconto da parcela de empréstimo conforme a limitação ora determinada.
A fim de tornar efetiva a decisão de limitação dos descontos, OFICIE-SE ao órgão pagador a fim de que proceda à limitação determinada, tendo em vista a multiplicidade de réus.
O réu Itaú apresentou contestação espontânea.
Intime-se pelo portal.
Citem-se e intimem-se os demais réus pelo portal (sistema).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA VERONESI HAERTEL em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:28
Juntada de acórdão
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10/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA VERONESI HAERTEL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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