TJRJ - 0807331-27.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 18:00.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:27
Outras Decisões
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807331-27.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RIBEIRO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 157605529. 2 - À parte autora que junte, no prazo de 5(cinco) dias, o histórico de faturas pagas, em ordem cronológica, juntamente com os comprovantes de pagamentos, para análise do pedido de tutela. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 26 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO RIBEIRO SILVA - CPF: *94.***.*13-41 (AUTOR).
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26/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias a fim de trazer os documentos requeridos para análise da gratuidade de justiça sob pena de indeferimento. -
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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