TJRJ - 0807141-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807141-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINUANO PETROLEO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A sentença prolatada no id. 158042179 julgou procedente em sua maior parte o pedido contido na inicial para (i) declarar a inexigibilidade da multa por rescisão de contrato (multa por fidelização); (ii) decretar a suspensão da exigibilidade dos valores das linhas celulares referidas a fl. 04, da inicial, a partir de 06/12/23, ressalvando-se eventuais valores cujo fato gerador da cobrança seja anterior a 06/12/23; (iii) condenar a ré a emitir faturas de serviço sem a cobrança das mensalidades referentes às linhas indicadas no item precedente e/ou multa por fidelização, sob pena de, em o fazendo, arcar com o pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevida que fizer; e (iv) declarar extinta a obrigação da autora para com a ré referente às faturas de serviço a cujos pagamentos estão atrelados os depósitos dos valores incontroversos feitos incidentalmente nos autos.
A ré foi condenada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Foi ainda determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da ré para levantamento dos valores depositados incidentalmente nos autos.
A parte autora opôs embargos de declaração no id. 161000799, insurgindo-se contra a liberação integral dos valores depositados em juízo em favor da parte ré, sob o fundamento de que tal comando contraria diretamente o entendimento fixado na própria decisão acerca do cancelamento das linhas telefônicas e da inexigibilidade da multa por fidelização.
A embargante argumenta que parte do valor depositado em juízo corresponde a cobranças indevidas (multas e mensalidades atreladas a linhas canceladas), logo, deve ser liberado em favor da Embargante.
Afirma que a ordem de liberação integral do valor depositado em favor da ré, sem distinguir as parcelas relativas às cobranças reconhecidas como indevidas, causa-lhe prejuízo.
Conclui que a natureza das obrigações impostas à ré demanda a apuração detalhada das parcelas correspondentes a mensalidades legítimas e valores indevidos, sendo imprescindível que a liberação dos depósitos seja feita somente após tal liquidação.
A parte ré se manifestou no id. 163400697, informando o cumprimento provisório das obrigações de fazer contidas na sentença.
A autora se manifestou nos ids. 164320041 a 181495699 juntando comprovantes de depósito judicial nos valores de R$ 1.926,35, R$ 1.971,69, R$ 1.182,97, R$ 836,46 eR$ 836,46,referentes às contas de novembro e dezembro/2024 e janeiro, fevereiro e março/2025.
No id. 184010752, a autora foi instada a juntar aos autos memória discriminada, demonstrando os valores pertencentes à autora e à ré em cada um dos depósitos feitos incidentalmente nos autos.
Nos id. 187989370 e 195790159, a autora informa os depósitos nos valores de R$ 557,64 eR$ 557,64, referentes a abril e maio/2025.
Além disso, informa que o valor a ser liberado em favor da réé de R$ 8.139,60e o valor a ser liberado em seu favoré R$ 17.059,88.
A manifestação de id. 195790159, que visava atender ao comando do juízo, foi intempestiva, conforme certificado pelo cartório (id. 208176821).
No id. 208192712, decisão deixando de receber os embargos opostos pela autora, uma vez que intempestivos.
A parte autora opôs novos embargos de declaração em face desta decisão (id. 210096673).
No id. 210666271, a autora informa o depósito no valor de R$ 557,64, referente à conta de julho/2025. É o relatório.
Inicialmente, reconsidero a decisão de id. 208192712, uma vez que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado por esta serventia no id. 183910335, tendo a autora se manifestado fora do prazo tão somente quanto ao esclarecimento sobre os valores que alega serem devidos a si e à parte ré.
Apesar de a manifestação ter sido intempestiva, a informação pode ser considerada como um indicativo para a fase de liquidação.
A intempestividade não anula a informação, mas a impede de ser aceita como a base definitiva para a liberação imediata dos valores.
Portanto, recebo os embargos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição na sentença prolatada nos autos referente aos valores a serem restituídos às partes.
Com efeito, a sentença reconheceu a inexigibilidade da multa por fidelização e determinou a suspensão da exigibilidade das mensalidades das linhas telefônicas canceladas a partir de 06/12/23, declarando que a cobrança de tais valores era indevida.
Não obstante, determinou a expedição de mandado de levantamento integraldos valores depositados incidentalmente nos autos em favor da ré, sem fazer a devida distinção entre os valores legitimamente devidos e aqueles declarados inexigíveis.
Com efeito, se a sentença reconheceu que parte das cobranças foi indevida, os valores depositados em juízo referentes a essas cobranças não podem ser liberados integralmente à ré.
A extinção da dívida da autora ocorrerá somente em relação à parte dos valores que a sentença considerou como devidos, e não em relação à totalidade do valor depositado.
A parte depositada referente a cobranças indevidas deve ser devolvida à autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição, esclarecer que a expedição de mandado de levantamento em favor da ré se dará apenas em relação aos valores depositados que correspondem às cobranças consideradas devidas, ou seja, aquelas anteriores a 06/12/2023 ou referentes a linhas não canceladas.
Os valores depositados que correspondem a cobranças consideradas indevidas, incluindo a multa de fidelização e as mensalidades das linhas canceladas a partir de 06/12/2023, deverão ser devolvidos à autora.
Diga a ré se concorda com os valores que a autora informa que lhe são devidos.
Registro, por fim, que a autora deverá cessar o depósito incidental que vem promovendo nos autos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Eventuais cobranças indevidas posteriormente a tal março que venham a ser feitas pela ré em contradição com a sentença, deevrão ser objeto de ação de consignação em pagamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:10
Não recebido o recurso de MINUANO PETROLEO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (AUTOR).
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11/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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